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O crime organizado avança, domina territórios e desafia o Estado. Até quando? – por Cesar Dario

A ousadia e a violência do crime organizado não param de crescer. E o mais grave é que já não se trata apenas de criminosos que assaltam, traficam ou matam. São verdadeiras organizações empresariais do crime, dotadas de armamento de guerra, recursos financeiros bilionários, estruturas de inteligência, conexões internacionais e, em determinadas localidades, poder suficiente para impor suas próprias regras à população.

O Estado brasileiro está perdendo espaço para as facções criminosas. Em alguns lugares, quem decide quem entra, quem sai, quem pode trabalhar, abrir um comércio ou simplesmente permanecer em sua residência não é o poder público. É o chefe do tráfico ou da milícia. Que soberania é essa em que brasileiros precisam pedir autorização a criminosos para viver em seu próprio bairro?

No Rio de Janeiro, a situação é estarrecedora. Pesquisa divulgada em dezembro de 2025 pelo GENI da Universidade Federal Fluminense e pelo Instituto Fogo Cruzado identificou, com dados referentes a 2024, cerca de quatro milhões de pessoas vivendo sob controle ou influência de grupos armados na Região Metropolitana, equivalentes a 34,9% de sua população. Não é figura de linguagem. É uma parcela gigantesca de cidadãos submetida ao poder de facções e milícias, em vez de contar com a proteção efetiva do Estado.

Disso tudo resulta assassinatos e mais assassinatos pela guerra do poder em que ninguém está a salvo, bastando estar no local errado e na hora errada.

São situações exemplificativas que só demonstram que o Estado perdeu o controle do crime organizado ultraviolento em boa parte do Brasil, que domina uma enormidade de locais. Cerca de 50 a 60 milhões de pessoas estão sob seu jugo, chegando ao cúmulo de decidirem questões pessoais e aplicando suas regras, “a lei do cão”, em que há até pena de morte em determinadas ocasiões. Sem contar, ainda, que os moradores desses locais são obrigados a comprar os produtos e serviços oferecidos pelas facções, sob pena de aplicação de severas punições, não tendo sequer liberdade de escolha.

E não se imagine que o problema se limite ao Rio. No Ceará, a disputa entre facções e a intimidação de comunidades revelam como o domínio criminoso se projeta sobre a vida cotidiana. No Norte e no Nordeste, assim como em outras regiões, organizações criminosas disputam rotas, mercados ilícitos e territórios. A Amazônia, nossas fronteiras e nossos portos passaram a integrar o planejamento estratégico de grupos que não reconhecem limites estaduais ou nacionais.

Notícia divulgada em outubro de 2026, com base em estudo da “Global Initiative Against Transnational Organized Crime”, apontou o uso do Amapá como rota de exportação de cocaína para a Europa por redes relacionadas ao PCC, ao Comando Vermelho e a grupos locais. É inadmissível que o território brasileiro, sua malha logística e seus portos sejam utilizados como corredores de abastecimento do tráfico internacional. O combate deve começar nas fronteiras, rios e aeroportos, prosseguir nos portos e alcançar os financiadores e destinatários da mercadoria criminosa.

Em São Paulo, o assassinato de um delator em aeroporto movimentado e a morte do ex-delegado-geral Ruy Ferraz Fontes, em Praia Grande, demonstraram a capacidade de intimidação e a violência de grupos criminosos. Lembrem-se, ainda, da ousadia exibida em grandes roubos, como o de Araçatuba. São fatos que mostram que o crime não teme afrontar o Estado e a sociedade.

Esse modelo, sobretudo pela incompetência ou até mesmo leniência e cumplicidade de autoridades responsáveis pela segurança pública, foi exportado para todo o país, contando com a colaboração das Cortes Superiores, que tratam esse fenômeno com desdém, criando cada vez mais empecilhos para as ações policiais e dificuldades para se chegar a um édito condenatório, a pretexto de proteger direitos individuais dos marginais e relegando a segundo plano os direitos coletivos dos cidadãos de bem. É a forma preponderando sobre o conteúdo, o que tem levado à anulação de processos e a consequente absolvição de perigosos criminosos, notadamente de traficantes, mesmo quando flagrados com centenas de quilos de drogas.

Não é demais lembrar que a Excelsa Corte chegou a proibir por cerca de cinco anos operações policiais nas comunidades cariocas, exceto em situações extraordinárias, com prévia comunicação ao Ministério Público e de forma fundamentada, sob pena de responsabilização civil e criminal, além de ter limitado o uso de helicópteros nas ações policiais apenas para os casos de extrema necessidade (ADPF 635 MC-TPI / RJ).

Para quem não sabe, os helicópteros são empregados nas operações policiais para observação do campo de atuação, para embarque e desembarque da tropa e, somente em último caso, para alvejar marginais, que coloquem em risco a tropa ou a aeronave. O tiro é disparado por atirador de elite, que possui anteparo para sua arma, ou seja, dificilmente errará o alvo. Aliás, não se tem notícia de pessoa alvejada por erro de pontaria ou acidente no uso dos meios de execução.

Com efeito, os órgãos de segurança do Estado do Rio de Janeiro ficaram de mãos atadas durante vários anos diante da, digamos, inusitada decisão do STF, talvez única no mundo, que impediu as polícias de exercerem regularmente seu papel de preservação da segurança pública, nos termos do artigo 144 da Carta Constitucional.

O resultado não poderia ser outro: o crescimento e fortalecimento das facções criminosas que operam nos locais, de modo que só com aparato de guerra e com muitas baixas é possível lá ingressar para cumprir mandados de busca e apreensão, de prisão e para elucidar delitos.

Há outro aspecto, talvez ainda mais preocupante. O crime organizado não vive somente da venda de drogas nas comunidades. Infiltra-se na economia formal, lava dinheiro, utiliza empresas, fundos, operadores financeiros e atividades aparentemente lícitas para ocultar seus lucros. A Operação Carbono Oculto e seus desdobramentos são exemplos eloquentes. Em setembro de 2026, a Receita Federal divulgou que a Operação Crédito Oculto investigava estruturas financeiras complexas empregadas para ocultar o controle de empresas e viabilizar a aquisição de distribuidora de combustíveis. Uma empresa financeira investigada teria movimentado R$ 11,6 bilhões entre 2021 e 2025. Evidentemente, os fatos e responsabilidades ainda dependem da apuração e do devido processo, mas a dimensão das suspeitas é alarmante.

Por isso, prender o traficante que vende drogas na esquina, embora necessário, está longe de ser suficiente. É preciso chegar aos dirigentes, operadores financeiros, fornecedores de armas, responsáveis pelo transporte, agentes públicos corrompidos e empresários que conscientemente colaboram com essas organizações. É indispensável seguir o dinheiro, identificar os beneficiários finais, bloquear judicialmente os ativos ilícitos, promover o perdimento de bens na forma da lei e impedir que os lucros sejam reinvestidos na expansão das facções.

Também não se pode admitir que armas de grosso calibre e toneladas de entorpecentes ingressem no Brasil com tamanha facilidade. A prevenção e repressão exigem inteligência, fiscalização aduaneira, equipamentos modernos, cooperação internacional, integração entre Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, polícias estaduais, Receita Federal, Ministério Público e órgãos de controle financeiro. É preciso fiscalizar as fronteiras terrestres, a imensa rede fluvial, os aeroportos e os portos, sem esquecer o desvio de armas e munições de fontes internas. A operação deflagrada no Rio de Janeiro em 13 de outubro de 2026, que investiga suspeitas de fornecimento de armamento e informações ao Comando Vermelho por policiais militares, evidencia a gravidade da infiltração criminosa nas próprias estruturas de segurança.

O legislador finalmente deu um passo importante. A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, conhecido como Lei Raul Jungmann, tipificando, entre outras condutas, o domínio social estruturado e o seu favorecimento, com disciplina voltada às organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas. Não basta, porém, aprovar leis de nomes expressivos e penas severas. É necessário aplicá-las com investigação séria, prova robusta, estrutura material e respeito às garantias constitucionais, sem transformar estas em obstáculos artificiais à persecução penal.

A atual política de segurança pública merece crítica severa. Falta continuidade, integração e prioridade efetiva para o enfrentamento das organizações criminosas. Operações pontuais produzem prisões e apreensões, mas, sem ações de inteligência, bloqueio e confisco de ativos e bens, além de ocupação das áreas dominadas por facções, os criminosos rapidamente recompõem suas estruturas. Não se combate uma organização que atua em vários países com ações desarticuladas e discursos de ocasião.

O maior problema para enfrentar esses grupos criminosos é que o Estado deve observar regras rígidas de conduta e processuais para prender e condenar os criminosos, ao passo que eles não estão vinculados e nem devem obediência a nenhuma regra criada pelo homem, apenas ao direito natural de sobrevivência em que aquele que for mais forte e violento prospera.

Por isso, todas as vezes que as regras processuais são alteradas de modo a dificultar as investigações e a condenação dos criminosos, cada vez mais eles se sentem livres para agir e se mostram mais ousados e violentos, crentes na impunidade ou nas punições pífias para alguns crimes.

Diferentemente de muitos outros países, nossa legislação engessa as investigações e o processo, que pode perdurar por anos a fio, até mesmo décadas, e, ainda assim, quando chegar ao final, por questões processuais, que muitas vezes não causaram nenhum prejuízo ao réu ou foram criadas de última hora por algum Tribunal, contrariando o que até ali era decidido, ser anulado desde o início.

Também me preocupa a orientação de setores dos Tribunais Superiores em matéria de tráfico de drogas e prova penal. Respeitar direitos fundamentais é obrigação inafastável do Estado. Outra coisa, bem diferente, é ampliar sucessivamente interpretações que, a meu ver, podem tornar excessivamente difícil a produção de prova lícita, conduzir à anulação de processos por irregularidades sem prejuízo efetivo e diminuir a resposta penal a condutas de grande gravidade. A forma não pode ser convertida em um fim em si mesma, esquecendo-se a proteção da coletividade.

A decisão do STF no Tema 506, que afastou a natureza penal do porte de maconha para consumo pessoal e estabeleceu presunção relativa de uso pessoal até 40 gramas ou seis plantas fêmeas, não legalizou o tráfico. É preciso reconhecer essa distinção. Mas considero legítimo discutir seus efeitos práticos na diferenciação entre usuário e traficante e o risco de aproveitamento dos critérios por integrantes do comércio ilícito. Do mesmo modo, o chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, demanda exame rigoroso dos requisitos legais. Primariedade e bons antecedentes criminais, isoladamente, não bastam para o benefício. A quantidade e a natureza da droga apreendida e outros elementos concretos devem dar ao magistrado a possibilidade de decisão sobre a aplicação ou não nesse benefício, que tem levado a condenações com apenamento irrisório, mesmo com a apreensão de centenas de quilos ou até mesmo tonelada de droga. Decerto, punição insuficiente fomenta a prática de outros delitos semelhantes.

Claro que não defendo condenações sem provas, prisões arbitrárias ou operações policiais à margem da lei. Como membro do Ministério Público há décadas, sei perfeitamente que o Estado deve respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Mas não aceito que, sob o argumento de proteção de direitos individuais de perigosos marginais, sejam relegados a segundo plano a vida, a liberdade e a segurança de milhões de brasileiros, especialmente os mais pobres, que convivem diariamente com a tirania dos grupos armados. E a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem fazendo exatamente isso, quando dificulta sobremaneira revistas pessoais e de automóveis, buscas e apreensões, quebras de sigilo e outras diligências que até bem pouco tempo eram consideradas perfeitamente lícitas, mas, de um tempo para cá, passaram a ser tidas como ilegais sem nenhuma alteração legislativa.

Possuo minha receita, na seara jurídica, para reduzir a criminalidade, mas é evidente que não se pode dispensar o investimento em educação, saúde, esporte, lazer, trabalho e oportunidades. A prevenção social é necessária. O que não se pode é usá-la como desculpa para abandonar a repressão legítima a criminosos que já fizeram da violência um negócio extremamente lucrativo.

É necessária uma reforma urgente de nosso sistema processual, reduzindo o número de recursos existentes, que leva à eternização dos processos; que o STF passe a ser apenas um Tribunal Constitucional; que seja autorizado o início do cumprimento da pena após a condenação ou sua manutenção em segunda instância; fim do foro privilegiado ou reduzido apenas para os chefes de Poderes; e que qualquer condenação seja anulada somente quando advier prejuízo concreto para o réu.

Além dessas reformas processuais, faz-se necessário que, no âmbito do direito material, sejam cominadas e impostas sanções rigorosas para os crimes mais graves, assim entendido não apenas os cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa (estupro, roubo, homicídio etc.), mas também aqueles que causam prejuízo, direto ou indireto, à toda coletividade, isto é, que violem bens jurídicos coletivos e difusos de suma importância, como o tráfico de drogas (saúde pública), corrupção (administração pública) e outros do gênero, cujos malefícios são enormes para a população de bem.

Claro que de nada adianta tudo isso se o sistema de execução penal não deixar de ser um faz de conta, com tantos benefícios que as penas chegam a ser reduzidas da metade (remição, indulto e comutação), e que haja o efetivo cumprimento da reprimenda prisional, já que, em razão do sistema progressivo, o tempo de encarceramento mostra-se insignificante em muitos casos.   

Evidentemente, o Poder Executivo também tem de dar a sua contribuição com a construção de novas unidades prisionais condignas para o cumprimento da pena, sem o que ela é despropositada e se torna mera vingança estatal, que longe está de ser sua finalidade.

Defendo que a maioridade penal inicie aos 16 anos de idade; porém, que, até os 18 anos, o infrator cumpra pena em unidade adequada para essa idade, separado dos demais detentos. Ao completar a maioridade penal, isto é, aos 18 anos, seja transferido para o presídio comum, onde irá cumprir a pena junto com os outros criminosos.

Por fim, que o cancro corrupção seja efetivamente prevenido e combatido com seriedade e rigor, em todos os níveis, talvez o maior problema hoje no Brasil, que tem mostrado ao mundo sua ineficiência e até mesmo leniência com os corruptos e corruptores.

Essas são apenas algumas sugestões que tenho certeza de que a imensa maioria da população espera sejam implementadas para o bem de toda coletividade e para que deixemos de ser o país da impunidade.

Não desconheço que a maioria das sugestões demanda alteração constitucional e legislativa.

Por outro lado, muitas das sugestões dependem apenas da mudança da jurisprudência, notadamente dos Tribunais Superiores, que a cada dia que passa flexibiliza o direito penal e endurece o processual penal, de modo a dificultar as investigações e condenações e, quando estas ocorrem, a reduzir drasticamente o tempo de encarceramento dos sentenciados, normalmente dos que cometeram crimes graves ou teimam em delinquir, já que para o restante são aplicadas penas restritivas de direitos, que, se bem executadas e fiscalizadas, são excelentes para a prevenção e repressão aos crimes mais leves.

Não tenho muita esperança de ver alguma alteração na jurisprudência, na legislação e muito menos a construção de novas unidades prisionais para que o Brasil deixe de ser o país da impunidade, posto que o mecanismo instalado não as quer.

Que, pelo menos no campo da legislação, não se piore o que já existe. De nada adianta o legislador trazer para o mundo jurídico normas que, em vez de facilitar a atuação dos órgãos da persecução penal, vão em sentido contrário, criando entraves processuais, reduzindo as penas e ampliando os benefícios na execução penal.

E, para piorar o atual cenário, a intenção de vários dos ministros das Cortes Superiores, de acordo com o externado em artigos, entrevistas, palestras e mesmo em seus votos, é o esvaziamento do sistema prisional com a consequente soltura de inúmeros marginais, que, decerto, colocarão a sociedade em maior risco do que já se encontra. Isso sem contar a sensação de impunidade e o mal-estar causado pela soltura dos piores marginais que este país já viu, muitos dos quais condenados por corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e outros crimes de suma gravidade.

Criou-se até mesmo um programa para beneficiar criminosos denominado “Pena Justa”. Ora, pena justa é tratar frios assassinos, como aqueles que mataram o ciclista em São Paulo para roubar seu celular, de modo que passem praticamente a vida inteira na cadeia em regime de segurança máxima, já que proibida a pena de prisão perpétua, além de o tráfico de drogas ser visto com a seriedade que merece, e não como infração de pequeno potencial ofensivo, quando o marginal é primário e de bons antecedentes, o que todo traficante já foi um dia.

Sem contar que o Poder Executivo, tanto na esfera federal quanto na estadual, em sua maioria, não se dispõe a abrir novas vagas no sistema prisional ou, ao menos, reformar as unidades existentes para que uma das principais finalidades da pena seja alcançada, qual seja, a ressocialização do condenado, visto que essas medidas não angariam votos, pelo contrário.

Não faltam leis, diagnósticos ou discursos. Falta transformar o enfrentamento do crime organizado em verdadeira política de Estado, permanente, integrada e imune à conveniência eleitoral. A segurança pública não pode ser tratada como assunto secundário, tampouco como instrumento de disputa ideológica. Trata-se de um dos mais elementares deveres do poder público.

Até quando aceitaremos que brasileiros sejam expulsos de suas casas, comerciantes paguem taxas a criminosos, crianças cresçam sob a mira de fuzis e facções decidam quem vive ou morre? Até quando permitiremos que nossas fronteiras sejam atravessadas por armas e drogas, que nossos portos sirvam ao narcotráfico internacional e que bilhões de reais de origem ilícita circulem pela economia?

Chega. Não dá mais. O Estado tem de assumir o papel que lhe cabe e dar um basta nessa criminalidade violenta que atemoriza toda a sociedade, cansada de ser roubada, ameaçada e violentada. Como se não bastasse, ainda é obrigada a assistir ao desvio de recursos públicos para os bolsos de alguns poderosos, que parecem estar acima da lei e de qualquer responsabilização.

Afinal, de que adianta assegurar constitucionalmente o direito à liberdade se milhões de brasileiros não têm sequer a liberdade de sair de suas próprias casas sem pedir autorização aos criminosos ou de caminhar tranquilamente pelas ruas sem o receio de serem assaltados, agredidos ou vítimas de uma violência ainda mais grave?

Espero que o novo Congresso eleito e o próximo presidente da República deem à segurança pública a importância que ela merece, uma vez que o destinatário maior de tudo o que o Estado faz é a população, que já está cansada de discursos frouxos, promessas mentirosas e da incompetência do sistema de segurança pública federal e de boa parte dos Estados brasileiros, que não conseguiram fazer o dever de casa e deixaram à própria sorte milhões de brasileiros que vivem sob o império do crime organizado, em que há verdadeiros “julgamentos” pelo tribunal do crime, com a aplicação de castigos cruéis aos desobedientes e até mesmo a imposição da pena de morte.


Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.

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