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Trabalho

A DIGNIDADE DOS IDOSOS por Almir Pazzianotto Pinto

Almir Pazzianotto
Ultima atualização: março 12, 2024 3:44 pm
Por Almir Pazzianotto 6 leitura mínima
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                        Diz o Salmo 90, versículo 10, do Velho Testamento: “Os dias da nossa vida sobem a setenta anos ou, em havendo vigor, a oitenta; neste caso, o melhor deles é canseira e enfado, porque tudo passa rapidamente e nós voamos” (Bíblia de Jerusalém).

                        A expectativa de vida depende das condições sob as quais nascem as crianças e se desenvolvem jovens e adultos. Segundo as estatísticas, a mulher é mais longeva do que o homem. As razões são discutidas, mas ainda não suficientemente conhecidas. Dizem que se cuida mais, e melhor. Acredito.

                        Há países como Somália, Guiné-Bissau, República Centro-Africana, onde ao nascer a esperança de vida fica abaixo de 50 anos. No Japão atinge 84. Em nosso País, para o homem é de 75; para a mulher, 79. Brasília tem a terceira mais alta expectativa de vida. O brasiliense vive, em média, 78,4 anos. Os yanomamis mal chegam a 45, sendo a taxa de mortalidade infantil de 41,9, por mil nascimentos, quatro vezes superior à do branco.

                        A população idosa brasileira tem aumentado. Na atualidade, 11%, algo em torno de 22,2 milhões, ultrapassamo patamar de 65 anos. Em direção contrária, a taxa de natalidade tem se reduzido.

                        A Constituição da República dedica o Capítulo VII, do Título VIII, à Família, à Criança, ao Adolescente, ao Jovem, ao Idoso. Em relação à Ordem Social, a Assembleia Nacional Constituinte foi dominada pela utopia. Os resultados são conhecidos. Em permanente crise, a economia impede o Brasil de entregar o prometido.

                        Veja-se o caso do idoso. Determina o art. 230 que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. O parágrafo primeiro prossegue: “Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares”.

                        Ambos os dispositivos se revestem de ilusório caráter programático. Após 35 anos de vigência, não foram regulamentados. O constituinte ignorou que bom número de idosos, homens e mulheres, não dispõem de um lar, ou de convívio familiar que lhes assegurem a dignidade, o bem-estar, a saúde, e lhes garantam o direito à vida com relativo conforto.  A ausência ou impossibilidade de filhos e netos, ou de outra pessoa que o acolha e ampare, poderá obrigá-los a recorrer a cuidadores, pessoas assumem responsabilidades que caberiam à família.

                        Não bastará um. Serão três ou quatro, para que os cuidados sejam em tempo integral. Nesta hipótese, o custo da curadoria se torna excessivo, além das condições financeiras do idoso ou dos filhos. A solução consiste na internação em abrigo, asilo, ou casa de repouso, cujos custos variam de acordo com a qualidade e natureza do serviço.

                        Abrigos particulares, de razoável padrão, são dispendiosos. Considere-se, ademais, serem frequentes os casos de doenças associadas à velhice, como na síndrome de Alzheimer, do mal de Parkinson, da demência senil, responsáveis pela redução da capacidade cognitiva, ou declínio mental. Envelhecer não é doença, embora seja dispendioso. Desde que o cérebro e o corpo se conservem capazes de garantir a autonomia, não importa se a idade é de 70, 80, 90 anos.

                        A realidade, entretanto, nem sempre é benfazeja a todos. Onde houver necessidade de assistência, o amparo aos idosos deve ser considerado serviço público relevante, de interesse municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição, conjugado com o art. 230. Uma das maneiras de lhes permitir viver com dignidade, conforto e decência, quando não têm família, ou a família não reúne condições financeiras de sustentá-lo, seria concede-lhes imunidade dos encargos trabalhistas na contratação de cuidadores.

                        Idoso portador de necessidades especiais não pode ser confundido com empresa individual ou coletiva, tampouco equiparado a profissional liberal, instituição ou associação que admite trabalhador como empregado. Trata-se de situação excepcional, com características específicas, fruto, muitas vezes, da ausência da família tradicional, e do envelhecimento da população. Nada tem a ver com a da Consolidação das Leis do Trabalho.

                        Os Poderes Legislativo e Judiciário devem se abrir às novas realidades, enquadráveis na esfera da prestação de serviços, matéria regida pelo Código Civil. O cuidador deve ser visto como prestador de serviços humanitários, não como empregado em regime de subordinação jurídica. Subordinado é o idoso por algum motivo incapacitado.

……………………………………………………

Advogado. Foi Ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

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Por Almir Pazzianotto
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