A delação premiada, muito criticada durante a operação Lava Jato, até hoje tem sido bastante utilizada, mas as críticas permanecem.
Esse instituto, que a lei denomina “colaboração premiada”, consolidou-se no Brasil como um dos mais relevantes instrumentos de investigação criminal, especialmente no combate à criminalidade organizada e aos crimes econômicos complexos.
A delação premiada nada mais é que um acordo feito, de um lado pelo investigado ou acusado, e de outro lado pelo Estado, representado pela Polícia ou pelo Ministério Público.
Trata-se de um mecanismo jurídico pelo qual o indivíduo coopera voluntariamente com as autoridades, fornecendo informações úteis à investigação ou à acusação, em troca de benefícios legais.
Da parte do indivíduo (colaborador), este pode contribuir não apenas indicando comparsas, mas também, auxiliando na recuperação de dinheiros (ativos), revelando a estrutura criminosa, prevenindo crimes ou localizando vítimas.
Há quem especule que a origem da delação premiada seja da época do Brasil Império. Também há quem sustente que o episódio da Inconfidência Mineira, que resultou no enforcamento de Tiradentes, tenha sido palco de uma delação premiada, a qual compensou Silvério dos Reis, com dinheiro e título de nobreza, pela traição de Tiradentes.
Mais recentemente, várias leis trouxeram previsão da delação premiada. A mais relevante surgiu em 1990, na Lei nº 8.072, a Lei dos Crimes Hediondos. O art. 8º estabeleceu que o participante ou associado que denunciasse à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, teria redução de pena.
Na sequência, tal previsão foi repetida em diversas outras leis. A Lei nº 7.492/1986, relativa aos crimes contra o sistema financeiro nacional, também a Lei nº 8.137/1990, sobre crimes tributários e econômicos e posteriormente, a Lei nº 9.613/1998, de lavagem de dinheiro, passou a prever redução ou substituição de pena ao colaborador.
Após, tivemos a Lei nº 9.807/1999, conhecida como Lei de Proteção a Testemunhas e também a legislação antidrogas, Lei nº 11.343/2006, que incorporou o instituto.
Mas o grande divisor de águas, ocorreu com a Lei nº 12.850/2013, a chamada Lei das Organizações Criminosas que definiu, expressamente, a colaboração premiada como meio de obtenção de prova. Essa lei estruturou a colaboração premiada de forma sistemática, regulamentando procedimento, requisitos, direitos do colaborador, participação da defesa, homologação judicial e quais os benefícios possíveis.
Assim, caberia ao colaborador, a identificação de coautores e partícipes, a revelação da estrutura da organização criminosa, a prevenção de crimes, a recuperação de ativos e a localização de vítimas.
Em contrapartida, o Estado propiciaria ao colaborador, benefícios, tais como, o perdão judicial, a redução de pena, a substituição da pena privativa de liberdade, a progressão de regime, e até o não oferecimento da denúncia em hipóteses específicas.
Foi a partir de 2014, com a Operação Lava Jato, que a colaboração premiada ganhou dimensão inédita no cenário jurídico brasileiro, com centenas de acordos celebrados envolvendo empresários, agentes públicos, executivos e operadores financeiros.
A partir daí, o instituto passou a ser visto, simultaneamente, como instrumento extremamente eficiente de combate ao crime organizado e como fonte de intensos debates constitucionais, diante dos abusos verificados.
Diversas críticas surgiram, pois utilizou-se de pressão psicológica sobre investigados presos preventivamente, tendo ocorrido algumas desproporções dos benefícios concedidos. Houve também vazamentos seletivos de depoimentos, além do que, as delações tornaram-se o principal eixo acusatório, desprezando-se, em muitos casos, a exigência de corroboração.
A própria Lei nº 12.850/2013, no §16 do art. 4º, expressamente previu que nenhuma sentença condenatória seria proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Essa previsão legal ganhou força quando consolidou-se e entendimento jurisprudencial, especialmente no STF, de que a palavra do colaborador, isoladamente, não bastava para condenar.
Assim, a par das críticas o instituto foi se fortalecendo com o tempo e os inúmeros acordos foram ganhando contornos mais claros e todos, submetidos à homologação judicial para exame de sua regularidade, legalidade e voluntariedade.
Posteriormente, a Lei nº 13.964/2019, o chamado “Pacote Anticrime”, promoveu profundas alterações na colaboração premiada, buscando maior segurança jurídica e controle procedimental.
Foram inseridos na lei anterior, os art. 3º-A, que previu que o acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, pressupondo utilidade e interesse públicos e o art. 3º-B, que disciplinou formalmente a fase de negociações, impondo sigilo, confidencialidade e regras procedimentais detalhadas.
Nesse Pacote Anticrime também reforçou-se os direitos do colaborador, delimitou-se a atuação judicial, proibiu-se o aproveitamento de provas fornecidas em negociações frustradas e fortaleceu-se a necessidade de corroboração externa das declarações.
Atualmente, a colaboração premiada encontra-se consolidada como instrumento legítimo do sistema de justiça criminal brasileiro, contudo, permanece cercada de tensão entre a eficiência investigativa e as garantias constitucionais, de modo que os críticos apontam riscos de abusos negociais, desequilíbrio entre acusação e defesa, seletividade e possível enfraquecimento do devido processo legal.
Nesse cenário contemporâneo, a colaboração premiada deixou de ser mero mecanismo excepcional para se transformar em verdadeiro instrumento estrutural da persecução penal brasileira.
A tendência atual, pode-se afirmar, não caminha para sua eliminação, mas sim para seu aperfeiçoamento contínuo, observando-se, rigorosamente, seus limites constitucionais, procedimentais e probatórios, buscando compatibilizar a eficiência investigativa, com a preservação das garantias fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
*Luiz Flávio Borges D’Urso é Advogado Criminalista, Mestre e Doutor pela USP, Presidente da OAB/SP por três gestões (2004/2012), Presidente de Honra da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM, Presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal – ABDCRIM e Professor de Direito e Processo Penal.












