Recentemente, o Brasil fez algo que, por si só, já revela muito sobre a nossa realidade jurídica e social: precisou transformar o óbvio em lei. A chamada “nova lei do estupro de vulnerável” não cria crime, não aumenta pena, e, nem revoluciona o sistema penal. Ela apenas afirma, de forma expressa, aquilo que nunca deveria ter sido questionado: criança não possui consentimento válido. Mas, ainda assim, foi necessário escrever.
Quando o Judiciário esquece o básico
Nos últimos anos, vimos decisões judiciais que passaram a relativizar a vulnerabilidade de menores de 14 anos com argumentos que beiram o absurdo: consentimento da vítima, relacionamento prévio com o agressor, vida sexual ativa, até gravidez. Em outras palavras, deslocou-se o foco da análise, ao deixar-se de examinar a conduta do adulto para investigar o comportamento da vítima, neste caso crianças. Tais decisões passaram a relativizar a teoria da proteção integral consolidada do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Com isso a nova lei prevê a inadmissibilidade dessa relativização. E o problema estava não apenas em decisões pontuais, mas no fato de que esses julgados passaram a construir, argumentos de relativização incompatíveis com a proteção integral da criança, prevista na Constituição Federal (art. 227) e no citado ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
De suma importância, lembrarmos que a jurisprudência anterior já era cristalina, assim como a Súmula 593 do STJ, que dispõe sobre o crime de estupro de vulnerável se configurar com a pratica da conjunção carnal ou ato libidinoso com menores de 14 anos de idade, sendo irrelevantes o consentimento, a experiência sexual anterior da vítima ou a existência de relacionamento amoroso. E o Tema Repetitivo 918 consolidou que, para configurar o crime previsto no artigo 217 A, do CP, basta a pratica do ato com pessoa menor de 14 anos, sem que o vinculo afetivo, ou consentimento afastem o referido delito.
Uma perigosa reedição da lógica da culpabilização, agora travestida de interpretação jurídica. A nova lei 15.353, em 8 de março de 2026, alterou o artigo 217 – A do Código Penal, para explicar que “é absolta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização” (§4º. -A), surge, portanto, menos como inovação e mais como correção de rota. Um freio institucional diante de um cenário que começava a normalizar o inaceitável.
A mudança legislativa é direta e necessária, estabelecendo que a vulnerabilidade é absoluta e não admite relativizações. Pouco importa se houve consentimento. Também não importa se havia vínculo afetivo. E não importa se a vítima já tinha vida sexual. Nada disso descaracteriza o crime. A lei, nesse sentido, não endurece, ela e tão somente, recoloca o Direito no seu devido lugar.
O problema nunca foi a lei, pois é preciso dizer com clareza, que o ordenamento jurídico brasileiro já protegia crianças e adolescentes. A presunção de vulnerabilidade sempre esteve ali. O problema não era a ausência de norma. Era a forma como ela vinha sendo interpretada, aplicada.
Ocorre que quando decisões judiciais começam a flexibilizar direitos fundamentais, o risco não está apenas no caso concreto, mas está na mensagem que se transmite à sociedade: de que há, sim, circunstâncias em que a violência pode ser relativizada. E isso é incompatível com qualquer Estado que se pretenda minimamente comprometido com a dignidade da pessoa humana.
Um avanço necessário, de fato, mas insuficiente, já que a nova lei reafirma limites. Reorganiza o discurso jurídico. Reduz espaços para interpretações perigosas. Mas a lei, sozinha, não transforma cultura, não nos enganemos.
A efetiva proteção de crianças e adolescentes exige bem mais, como:
- Formação adequada de operadores do Direito;
- Sensibilidade na condução de processos;
- Estrutura de acolhimento às vítimas;
- Políticas públicas que vão além do texto legal.
Caso contrário, corremos o risco de continuar tendo boas leis, e más decisões.
A nova lei nos obriga a encarar uma pergunta incômoda: por que ainda precisamos reafirmar que crianças e4 adolescentes devem ser protegidas, sempre, sem qualquer exceção?
Se ousarmos responder de forma honesta, talvez ela revele algo maior do que falhas legislativas, mas revele falhas estruturais, culturais e institucionais.
No fundo, o debate nunca foi apenas jurídico e sim civilizatório, e é exatamente por isso que essa lei importa. Não porque ela traz algo novo. Mas porque ela impede que esqueçamos o essencial.
- Ana Bernal é Advogada, familiarista, criminalista, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela PUC/SP; Palestrante internacional; Professora; Colunista; Escritora de dois livros publicados; Mestranda em Resoluções Alternativas de Controvérsias Empresariais, pela Escola Paulista Direito. É Sócia da MR BERNAL SOCIEDADE ADVOGADOS, desde 2018; Atuação junto à OAB/SP, esteve Coordenadora da Escola Superior da Advocacia –ESA/OAB/SP até 2024; Relatora do TED – Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP 2019/2023; Diretora Executiva da OAB/SP – 116a. Subseção, como Secretária Geral (triênio 2019/2021); Presidente da Comissão de Cultura e Eventos da OAB/SP – Jabaquara Saúde 2019/2021; Coordena o Núcleo de Ciências Criminais da OAB/SP, da mesma Subseção 2019/2021; Presidente da Comissão de Direito Penal Econômico na Ordem dos Advogados do Brasil – 116a. Subseção de 2015 a 2018;Autora de diversos Artigos Jurídicos Publicados em Jornais e Revistas de destaque. Como voluntária, é Fundadora do Limite do Amor, grupo de conscientização e apoio a mulheres em situação de violência doméstica e familiar @olimitedoamor.












