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Feminicídio e vicaricídio: a tutela penal da vida e a violência contra a mulher – por Cesar Dario

A violência contra a mulher não é fenômeno recente. O que se modificou ao longo dos anos foi a percepção social e jurídica de sua gravidade e, principalmente, a forma pela qual o Estado passou a enfrentá-la.

Durante muito tempo, crimes praticados contra mulheres no ambiente doméstico eram tratados como acontecimentos pertencentes à intimidade do casal ou da família. Não raras vezes, homicídios praticados por maridos, companheiros ou namorados eram chamados de “crimes passionais”, expressão que, embora não tivesse o poder jurídico de afastar a responsabilidade penal, acabava conferindo uma aparência menos grave a condutas que, na realidade, muitas vezes eram motivadas pelo sentimento de posse, vingança, ciúme ou inconformismo com o término de um relacionamento.

Em inúmeros casos, uma agressão menor ou uma ameaça evoluíam e, não raras vezes, progrediam para um crime doloso contra a vida, consumado ou tentado.

Há muitos casos que bem ilustram essa situação.

Um dos mais conhecidos foi o de Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de sucessivas agressões praticadas pelo marido, inclusive duas tentativas de homicídio em 1983, uma delas mediante disparo de arma de fogo enquanto dormia, que a deixou paraplégica. A demora do Estado brasileiro na responsabilização do agressor chegou ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o caso se tornou um dos símbolos da necessidade de tratamento legislativo específico para a violência doméstica e familiar.

Esse processo culminou na edição da Lei nº 11.340/2006, conhecida justamente como Lei Maria da Penha.

A evolução legislativa, porém, não parou por aí, do mesmo modo que a violência contra as mulheres no recesso do lar.

A constatação de que expressivo número de mulheres era assassinado justamente no contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação à sua condição levou à edição da Lei nº 13.104/2015, que criou a figura do feminicídio.

Naquela ocasião, o legislador não criou um crime autônomo. Inseriu no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal uma nova qualificadora do homicídio: matar mulher por razões da condição do sexo feminino. O feminicídio passou também a integrar o rol dos crimes hediondos.

A opção legislativa tinha fundamento facilmente compreensível. Embora essas mortes já pudessem, em inúmeras situações, caracterizar homicídio qualificado pelo motivo torpe, o legislador resolveu conferir-lhes tratamento específico, inclusive para tornar visível uma forma particularmente grave de violência.

Com efeito, matar a mulher porque ela pretende terminar o relacionamento, porque se recusa a reatá-lo, porque o agente a considera sua propriedade ou simplesmente por menosprezar sua condição feminina constitui, em regra, motivação abjeta, ignóbil e repugnante, que se enquadraria perfeitamente no conceito tradicional de motivo torpe.

A legislação especial, portanto, não tornou ilícito aquilo que anteriormente era permitido. O homicídio já era crime e, presentes as circunstâncias concretas, poderia inclusive ser qualificado pela torpeza. O que ocorreu foi uma opção de política criminal: destacar determinadas mortes de mulheres e submetê-las a tratamento penal específico e mais severo.

Essa tendência foi acentuada pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024.

A partir dela, o feminicídio deixou de constituir mera qualificadora do homicídio e tornou-se crime autônomo, previsto no art. 121-A do Código Penal, com pena de reclusão de vinte a quarenta anos.

Temos, portanto, nítida evolução legislativa. Inicialmente havia o homicídio, simples ou qualificado. Em 2015, o feminicídio passou a ser modalidade qualificada de homicídio. Em 2024, transformou-se em delito autônomo, com nomen juris e pena próprios.

É interessante observar que, quando da edição da Lei nº 13.104/2015, havia a expectativa de que o tratamento penal mais rigoroso pudesse contribuir para a diminuição do elevado número de homicídios praticados contra mulheres. Passados mais de dez anos, entretanto, o legislador entendeu necessário avançar ainda mais na tutela penal, não apenas tornando o feminicídio crime autônomo, como também criando nova figura destinada a reprimir uma das formas mais perversas de violência contra a mulher: o vicaricídio.

A Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026, criou o vicaricídio, previsto no art. 121-B do Código Penal, igualmente com pena de reclusão de vinte a quarenta anos.

Trata-se de modalidade extremamente perversa de violência contra a mulher: o agente mata uma pessoa ligada a ela justamente para atingi-la psicologicamente.

Em outras palavras, não podendo ou não querendo atingir diretamente a mulher, o agente mata quem ela ama para fazê-la sofrer, puni-la ou controlá-la.

Cuida-se de conduta covarde e perversa que, infelizmente, não é rara.

Também aqui estamos diante de conduta que, mesmo antes da nova lei, poderia caracterizar homicídio qualificado pelo motivo torpe. O que pode haver de mais abjeto do que matar uma criança, um filho, um pai, uma mãe ou outra pessoa próxima simplesmente para causar sofrimento a uma mulher?

O legislador, contudo, novamente optou por destacar a conduta e transformá-la em crime autônomo, submetendo-a a pena significativamente superior à do homicídio simples.

Anoto, ainda, que tanto o feminicídio quanto o vicaricídio são crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), recebendo tratamento penal e processual penal mais severo do que os crimes comuns.

Dispõe o art. 121-A do Código Penal:

“Matar mulher por razões da condição do sexo feminino.”

A pena é de reclusão de vinte a quarenta anos.

Não basta, portanto, que a vítima seja mulher. Nem todo homicídio de mulher é feminicídio.

Bom é ressaltar que feminicídio e femicídio são termos comumente empregados como sinônimos, significando o homicídio de mulher pelo simples fato de ser mulher, ou seja, por seu gênero.

Contudo, hodiernamente, tem sido realizada diferenciação entre os conceitos. Enquanto femicídio é o homicídio de mulher, feminicídio é o homicídio de mulher por motivo de gênero – por ser a vítima do sexo feminino, envolvendo ódio ou menosprezo por sua condição.

Essa diferenciação sociológica e antropológica, contudo, não resolve a questão jurídico-penal. É a própria lei que estabelece o que deve ser entendido por “razões da condição do sexo feminino”, não podendo o intérprete ampliar ou restringir o tipo penal fora das hipóteses expressamente previstas.

Uma mulher pode ser morta durante um roubo, por disputa envolvendo tráfico de drogas, por discussão no trânsito, por vingança decorrente de negócio comercial ou por inúmeras outras razões que absolutamente nada tenham a ver com sua condição feminina ou com violência doméstica e familiar.

Nesses casos, poderá haver homicídio simples ou qualificado, conforme as circunstâncias concretas, mas não necessariamente feminicídio.

O próprio art. 121-A, § 1º, do Código Penal, define quando existem razões da condição do sexo feminino. Isso ocorre quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar; ou

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

São hipóteses alternativas. Basta a presença de uma delas.

E essa observação é importante.

Não nos convence a interpretação de que a violência doméstica e familiar somente caracterizaria feminicídio quando estivesse também presente o menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Se assim fosse, não haveria razão para o legislador estabelecer duas hipóteses distintas e separá-las pela conjunção alternativa “ou”. Bastaria prever o menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A primeira hipótese possui, portanto, autonomia em relação à segunda. Estando caracterizada a violência doméstica e familiar nos termos da legislação específica, não se exige que, cumulativamente, o agente tenha matado a vítima por menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher.

Na primeira hipótese, deverá ser observado o conceito de violência doméstica e familiar previsto na Lei Maria da Penha.

Da conjugação dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 temos que: 1) a violência doméstica e familiar somente pode ter como vítima a mulher, independentemente de sua condição pessoal ou preferência sexual; 2) pode ocorrer em qualquer local em que a ofendida resida, ou mesmo fora dele, desde que praticada por pessoa que consigo conviva ou conviveu, com ou sem vínculo familiar, por familiares, por pessoas unidas por laços naturais, de afinidade ou por vontade expressa, ou, ainda, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação e de orientação sexual; 3) as formas de agressão podem ser de índole corporal, psicológica, moral, patrimonial ou sexual, cometidas por ação ou omissão baseada no gênero.

Desse modo, marido, ex-marido, companheiro, ex-companheiro, namorado ou ex-namorado podem praticar feminicídio, assim como pessoas ligadas à vítima por relações familiares ou domésticas, desde que presentes os pressupostos legais.

Na América Latina, vários são os países que tipificaram o feminicídio. Na Costa Rica, no Chile e no Peru as legislações punem o homicídio de mulher por alguém que com ela tenha mantido relacionamento íntimo (cônjuge, companheiro ou até mesmo namorado, como no caso do Peru). Já em El Salvador, Guatemala e México o crime é punido porque a morte da mulher ocorreu em razão de seu gênero. Em todos esses países o crime é punido de forma autônoma, dando-lhe especial tratamento.

Como a norma não define expressamente quem pode ser sujeito ativo do feminicídio, tanto o homem quanto a mulher poderão cometê-lo. A mulher pode perfeitamente estar em condição de vulnerabilidade em relação à outra mulher com quem conviva, tenha convivido ou possua relação de parentesco ou de intimidade. Nada impede, igualmente, que a mulher cometa homicídio em razão da condição de gênero, nutrindo sentimento de ódio, discriminação ou menoscabo em relação ao sexo feminino, o que caracteriza o feminicídio.

A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça considera presumida a vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica e familiar. Caracterizada a situação prevista na Lei Maria da Penha, não se exige demonstração adicional de inferioridade física, econômica ou psicológica da vítima, nem prova de motivação específica de dominação (AgRg na MPUMP 6/DF; REsp 1.977.124/SP).

Esse ponto merece destaque porque nem sempre foi pacífico na jurisprudência. Já houve decisões exigindo demonstração concreta da situação de vulnerabilidade ou de relação de poder e submissão. Prevaleceu, entretanto, a orientação de que, caracterizado o contexto de violência doméstica e familiar previsto em lei, a vulnerabilidade da mulher é presumida.

A segunda hipótese prevista no art. 121-A, § 1º, do Código Penal, é diferente.

O feminicídio também estará caracterizado quando a morte decorrer de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Não se aplica, no caso, o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O agente mata porque despreza a vítima enquanto mulher ou porque nutre sentimento discriminatório em relação à condição feminina (misoginia). Cuida-se, a rigor, de especial manifestação de motivo torpe expressamente tipificada pelo legislador.

O bem jurídico primordialmente protegido pelo feminicídio é a vida humana.

Não poderia ser diferente. O feminicídio permanece inserido entre os crimes contra a vida e constitui crime material, isto é, com resultado naturalístico.

Há, entretanto, uma especial valoração legislativa da condição em que essa vida é eliminada. A lei procura proteger de maneira mais intensa a vida da mulher quando atingida em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação à sua condição.

Muito embora vida seja vida, pouco importando a condição especial da vítima, o legislador, atendendo a tratados internacionais, resolveu punir de forma mais severa quando se mata a mulher por razões do sexo feminino.

A conduta típica consiste em matar mulher por razões da condição do sexo feminino.

O verbo nuclear é “matar”, exatamente como no homicídio. Matar é ceifar a vida humana.

O meio empregado é livre. A morte poderá ser produzida mediante disparos de arma de fogo, golpes de faca, estrangulamento, asfixia, envenenamento, fogo, agressões físicas ou qualquer outro meio idôneo.

Também é possível a prática por omissão quando o agente tiver o dever jurídico de impedir o resultado, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal. Assim, o agente, tendo o dever jurídico de impedir o resultado morte, permite que ele advenha, embora pudesse evitá-lo. Pode ocorrer quando, v.g., o marido não dispensa os cuidados necessários e permite que sua esposa, gravemente enferma, pereça, com a intenção de lhe causar a morte.

O fundamental é a existência de nexo causal entre a conduta e a morte e, evidentemente, a presença das circunstâncias especiais exigidas pelo art. 121-A, do Código Penal.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, cuidando-se de crime comum.

Quanto ao sujeito passivo, a lei exige que a vítima seja mulher, pois essa condição integra a própria descrição típica.

Observe-se, ainda, que a norma é clara no sentido de que o sujeito passivo do feminicídio é o do sexo feminino, não estando englobado o transexual, mesmo que obtenha a retificação do seu registro civil. Mulher é aquela que nasce mulher, ou seja, que em tese possa procriar e ser mãe. O transexual pode até parecer mulher, mas não o é para efeitos do Direito Penal, que pressupõe condição de vulnerabilidade do gênero, o que na maioria das vezes não ocorre com o transexual, que tem a força e compleição física do homem, pelo menos em regra.

É importante ressaltar, porém, que a proteção decorrente da legislação relativa à violência contra a mulher vem sendo interpretada de forma ampliativa pelos Tribunais Superiores em determinadas situações envolvendo identidade de gênero, o que, a meu ver, implica evidente violação ao princípio da reserva legal, uma vez que, em matéria de norma penal incriminadora, não é possível a aplicação da analogia contra o réu (“in malam partem”).

O feminicídio é crime eminentemente doloso. O agente deve querer matar (dolo direto) a vítima ou assumir o risco de produzir sua morte (dolo eventual).

Entretanto, não basta o dolo de matar. É necessário que estejam presentes as razões da condição do sexo feminino descritas no § 1º do art. 121-A, do Código Penal.

Evidentemente, não existe feminicídio culposo. No caso de a morte da mulher decorrer de imprudência, negligência ou imperícia, poderá haver homicídio culposo, mas não o delito previsto no art. 121-A, que exige a presença do dolo, isto é, a vontade livre e consciente de praticar o feminicídio.

O feminicídio consuma-se com a morte da vítima. A pessoa deve ser considerada morta quando o encéfalo deixa de funcionar, ocorrendo a chamada morte encefálica (art. 3º da Lei nº 9.434/1997).

Como se trata de crime material e plurissubsistente, admite perfeitamente a tentativa.

Se o agente, por exemplo, pretendendo matar sua ex-companheira no contexto de violência doméstica, efetua diversos disparos contra ela e a vítima sobrevive em razão de pronto atendimento médico, haverá tentativa de feminicídio.

Do mesmo modo ocorrerá se o agente errar os disparos ou for impedido por terceiros depois de iniciados os atos executórios.

O dolo e as circunstâncias caracterizadoras do feminicídio deverão estar presentes desde a execução, pouco importando que a morte efetivamente não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente.

A gravidade do feminicídio levou o legislador a prever diversas causas de aumento.

A pena será aumentada de um terço até a metade, dentre outras hipóteses, quando o crime for praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; contra menor de quatorze ou maior de sessenta anos, pessoa com deficiência ou portadora de determinadas doenças; na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima; ou em descumprimento de medida protetiva de urgência.

Há fundamento específico para a maior reprovação de algumas dessas condutas. Quando o crime é cometido contra vítima de pouca ou avançada idade ou com deficiência, existe situação que, em regra, reduz sua capacidade de resistência. Do mesmo modo, quando o feminicídio é praticado na presença de ascendente ou descendente da vítima, a lei leva em consideração o intenso trauma psicológico causado a quem presencia a morte de pessoa próxima.

Interessante notar que a legislação atual prevê expressamente que essa presença pode ser física ou virtual. Portanto, se o agente pratica o feminicídio enquanto o descendente ou ascendente acompanha o fato, em tempo real, por transmissão de vídeo, estará caracterizada a majorante. Não basta, porém, que o crime seja simplesmente gravado e posteriormente exibido. A lei exige que seja praticado “na presença” física ou virtual, o que pressupõe contemporaneidade entre a execução do crime e a percepção do fato pelo ascendente ou descendente.

Evidentemente, essas circunstâncias objetivas deverão ser de conhecimento do agente. Não se pode admitir responsabilidade penal objetiva. Assim, se o agente desconhece circunstância fática que determina o aumento da pena, poderá ocorrer erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal, afastando-se a respectiva majorante.

Serão aplicadas ao feminicídio as circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 do Código Penal, que, pela legislação atual, constituem causas de aumento do próprio feminicídio. São circunstâncias objetivas plenamente compatíveis com o crime. Assim, poderá ser cometido com o emprego de meio insidioso ou cruel, mediante recurso que impossibilita ou dificulta a defesa da vítima e, ainda, com o emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito. Em todas essas hipóteses, a pena também será aumentada de 1/3 até a ½.

Por outro lado, justamente porque o feminicídio passou a constituir crime autônomo, previsto em dispositivo próprio, não existe mais a antiga discussão acerca do chamado homicídio privilegiado-qualificado em relação ao feminicídio. A construção era possível quando ele constituía qualificadora do art. 121 do Código Penal. Com a criação do art. 121-A, do mesmo diploma legal, não existe a figura do feminicídio privilegiado.

No que tange ao concurso de pessoas, as circunstâncias pessoais caracterizadoras do feminicídio, que constituem elementares do delito e estão previstas no § 1º do dispositivo, comunicam-se ao coautor ou partícipe, o que, aliás, além de decorrer da regra do art. 30 do Código Penal, passou a constar expressamente do § 3º do art. 121-A do mesmo diploma normativo.

A mais recente inovação legislativa nessa matéria foi introduzida pela Lei nº 15.384/2026.

Dispõe o art. 121-B do Código Penal:

“Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.”

A pena também é de reclusão de vinte a quarenta anos.

A violência vicária consiste justamente em atingir uma pessoa para produzir sofrimento em outra.

Aliás, a mesma Lei nº 15.384/2026 incluiu expressamente a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar previstas no art. 7º da Lei Maria da Penha. Seu conceito é até mais amplo do que o tipo penal do vicaricídio, uma vez que abrange qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.

É preciso, portanto, não confundir violência vicária com vicaricídio. A primeira constitui gênero mais amplo de violência doméstica e familiar. O segundo é crime doloso contra a vida e exige a morte, ou sua tentativa, de uma das pessoas expressamente indicadas no art. 121-B, do Código Penal, além do especial fim de causar sofrimento, punição ou controle à mulher.

No caso previsto pela legislação penal brasileira, o verdadeiro destinatário psicológico da violência é a mulher, embora a vítima direta do homicídio seja terceira pessoa.

O exemplo mais evidente é o do pai que, inconformado com a separação, mata o próprio filho para causar à ex-companheira o maior sofrimento possível. Infelizmente, os casos são muitos e andou muito bem o legislador em criar essa espécie de delito, visando prevenir a sua ocorrência com apenamento superior ao de um homicídio qualificado.

Há duas vítimas em sentidos distintos. A vítima do homicídio é aquela cuja vida foi eliminada. A mulher é a destinatária da violência vicária, pois o homicídio é praticado precisamente para fazê-la sofrer, puni-la ou controlá-la.

Também no vicaricídio o bem jurídico primordial é a vida humana. Entretanto, a estrutura típica revela proteção adicional à integridade psíquica e à liberdade da mulher submetida à violência doméstica e familiar, cuidando-se, dessa forma, de espécie de crime pluriofensivo (atinge mais de um bem jurídico).

A morte de terceira pessoa transforma-se no instrumento utilizado pelo agente para atingir psicologicamente a mulher.

É justamente essa especial finalidade que diferencia o vicaricídio do homicídio comum ou qualificado.

O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que pratique o homicídio no contexto de violência doméstica e familiar e com a finalidade especial exigida pela norma.

O sujeito passivo direto do homicídio, diferentemente do feminicídio, não precisa ser mulher.

Pode ser descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher.

Assim, o filho homem da mulher pode ser vítima de vicaricídio.

Essa característica demonstra que, tecnicamente, o vicaricídio não é necessariamente um crime em que a pessoa morta seja mulher. É, porém, indiscutivelmente uma modalidade de violência contra a mulher, uma vez que o terceiro é morto precisamente para atingi-la.

Aqui existe diferença importante em relação ao feminicídio.

O vicaricídio exige dolo específico, atualmente denominado pela doutrina de elemento subjetivo do tipo específico.

Não basta que o agente queira matar a vítima.

A própria norma exige que a morte seja praticada “com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle”.

Esse especial fim de agir integra o tipo penal.

Imagine-se que o agente mate o filho de sua ex-companheira por vingança pessoal contra ele, decorrente de uma discussão entre ambos. Mesmo existindo relação doméstica anterior entre o autor e a mulher, não haverá vicaricídio se o propósito da morte não tiver sido causar sofrimento, punição ou controle sobre ela.

Poderá existir homicídio, inclusive qualificado, mas não o delito do art. 121-B do Código Penal.

É justamente o dolo específico que confere identidade própria ao vicaricídio.

E mais uma vez estamos diante de motivação que, antes da criação do crime autônomo, facilmente poderia ser considerada torpe.

Matar um filho para punir a mãe, por exemplo, constitui motivo abjeto, ignóbil e repugnante, ajustando-se perfeitamente ao conceito de torpeza.

O legislador resolveu, contudo, individualizar a conduta, atribuindo-lhe nomen juris próprio e pena de vinte a quarenta anos.

O crime consuma-se com a morte da pessoa utilizada como instrumento da violência vicária.

Não é necessário que o agente consiga efetivamente produzir na mulher o sofrimento, a punição ou o controle pretendido.

A lei exige que ele aja com esse fim, e não que obtenha concretamente o resultado psicológico desejado.

Trata-se, portanto, de finalidade especial do agente que ultrapassa o dolo de matar, mas cujo resultado ulterior não precisa concretizar-se para a consumação do delito.

A tentativa é perfeitamente possível.

Se o agente, querendo punir a ex-companheira, efetua disparos contra o filho dela com intenção de matá-lo, mas a vítima sobrevive por circunstâncias alheias à sua vontade, haverá tentativa de vicaricídio.

A pena será aumentada de um terço até a metade quando o delito for cometido na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle; contra criança ou adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência; ou em descumprimento de medida protetiva de urgência.

É particularmente grave a primeira hipótese. O agente não apenas mata alguém querido pela mulher para fazê-la sofrer, mas pratica o próprio homicídio diante dela. A presença da mulher transforma-se em elemento de intensificação da violência psicológica, justificando a maior reprovação penal.

Também aqui as circunstâncias que determinam o aumento da pena devem ingressar na esfera de conhecimento do agente. Não se pode aumentar a pena em razão de circunstância objetiva por ele desconhecida, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

As medidas protetivas de urgência têm evitado a progressão de crimes menos graves para os mais graves, inclusive com resultado morte. Assim, perfeita a hipótese de aumento da pena quando houver seu descumprimento.

A evolução legislativa brasileira demonstra inequívoca opção pelo endurecimento da tutela penal da mulher.

A Lei Maria da Penha criou um sistema especial de proteção contra a violência doméstica e familiar. A Lei nº 13.104/2015 transformou determinadas mortes de mulheres em homicídio qualificado pelo feminicídio. A Lei nº 14.994/2024 foi além e transformou o feminicídio em crime autônomo, elevando sua pena para vinte a quarenta anos. Finalmente, a Lei nº 15.384/2026 criou o vicaricídio, igualmente como crime autônomo e com pena de vinte a quarenta anos.

Não há dúvida de que feminicídio e vicaricídio constituem condutas de extrema gravidade.

Também não há dúvida de que, antes mesmo da criação desses tipos penais autônomos, muitas dessas mortes já poderiam receber tratamento especialmente severo mediante a qualificadora do motivo torpe.

O legislador, porém, fez uma opção de política criminal.

Entendeu que não bastava punir essas condutas como homicídios qualificados. Era necessário dar-lhes nome próprio, autonomia típica e pena mais elevada, destacando perante a sociedade a especial censurabilidade da violência praticada contra a mulher.

No feminicídio, mata-se a própria mulher no contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação à sua condição.

No vicaricídio, a perversidade segue caminho diverso: mata-se outra pessoa para atingir a mulher.

Em ambos os casos, tutela-se primordialmente o mais importante dos bens jurídicos, que é a vida humana. Mas o legislador reconheceu que determinadas mortes possuem circunstâncias especialmente reprováveis, ligadas à violência doméstica, ao menosprezo, à discriminação, ao sentimento de posse e ao propósito de causar sofrimento à mulher.

E é justamente essa especial reprovabilidade que explica a progressiva intervenção do Direito Penal e o rigor das penas atualmente previstas.

Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.

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