Sou ferrenho defensor do Tribunal do Júri. Atuei por cerca de 15 anos como Promotor de Justiça do Júri em várias comarcas, inclusive por mais de uma década no II Tribunal do Júri da Capital de São Paulo.
Não é de agora que alguns operadores do direito e curiosos criticam a instituição do júri e defendem sua extinção. A quase totalidade dessas pessoas nunca realizou um julgamento pelo júri ou o fez poucas vezes, a ponto de não conhecer sua essência.
O Tribunal do Júri é direito e garantia individual do cidadão, garantida a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, bem como dos conexos a estes, desde que a pessoa a ser julgada não possua prerrogativa de foro em razão do cargo exercido.
Ele é fruto de lento desenvolvimento não só aqui, mas em todo mundo, sendo reconhecido em diversos países como responsável pelo julgamento dos crimes mais graves previstos na legislação. Cuida-se de direito fundamental do cidadão de ser julgado por seus pares por crimes que todos podemos cometer.
Há crimes que poucas pessoas seriam capazes de praticar, como latrocínio, roubos em geral, extorsão mediante sequestro, dentre outros de suma gravidade. Porém, qualquer pessoa, por sua natureza humana, pode, em momento de desespero, de destempero, de raiva, de angústia, ou por outros sentimentos típicos do ser humano, tirar a vida alheia.
E, por isso, essa modalidade de delito (crimes dolosos contra a vida) é julgada por sete cidadãos oriundos de todas as camadas da sociedade, que se colocam na situação do réu e da vítima para decidir. Posso garantir, pela experiência de quem atuou como promotor de justiça e como advogado, na acusação e na defesa, por mais de 15 anos, realizando centenas de plenários, que o julgamento pelo júri é o que melhor aplica a justiça para os crimes dolosos contra a vida.
E a razão da minha assertiva é a forma como o julgamento é realizado. As provas são analisadas e debatidas à exaustão, não só sob o enfoque jurídico, mas também de acordo com a psicologia, sociologia, filosofia, criminologia, medicina legal, dentre outras ciências extrajurídicas. Os jurados captam o que as partes postulam e colocam toda sua experiência de vida e conhecimento comum para proferir seu voto. Nem sempre o veredicto é o mais técnico, mas, na maioria das vezes, é o mais justo aos olhos das pessoas em geral.
Lembro, aliás, que no julgamento pelo júri não é garantida apenas a ampla defesa, mas algo mais flexível, qual seja, a plenitude de defesa, que tem um plus em relação à ampla defesa. É a defesa exercida de modo mais amplo, quando o defensor pode até alegar teses não previstas expressamente no ordenamento jurídico, como a da inexigibilidade de conduta diversa ou mesmo clamar por perdão aos jurados, sem que o juiz-presidente possa simplesmente substituir a avaliação dos jurados pela sua. O réu, inclusive, tem o direito de ver a sua autodefesa, realizada no interrogatório, analisada pelos jurados.
Outra particularidade do procedimento é que o jurado decide de acordo com a lei e seu critério de justiça. Sua decisão é soberana, podendo ser submetida ao controle do tribunal nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Claro que pode haver erros no julgamento. Por isso, é previsto o duplo grau de jurisdição. No caso de o veredicto do júri ser manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, arbitrário, sem respaldo no conjunto probatório, o tribunal competente, apenas uma vez, pelo mérito, pode anulá-lo e determinar que outro julgamento seja realizado.
Ocorrida alguma nulidade no julgamento, pode ser anulado tantas vezes quanto ela existir.
Além disso, em benefício da defesa, sempre será possível a revisão criminal. O tema apresenta particularidade quando se trata de condenação pelo Tribunal do Júri. Há entendimento jurisprudencial admitindo que, presentes as hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, o próprio tribunal de segundo grau possa absolver o condenado, além de desclassificar a infração, modificar a pena ou anular o processo, embora exista discussão doutrinária a respeito da compatibilidade da absolvição direta com a soberania dos veredictos.
Só critica a instituição do júri quem nunca participou de seus julgamentos ou possui pouca experiência neles. Quem realmente conhece como funciona o tribunal popular sabe muito bem da sapiência do veredicto dos jurados, que fazem justiça igual ou até mesmo melhor do que o magistrado togado.
No entanto, a instituição possui um sério problema que, se explorado pelo crime organizado, pode ser insolúvel: o medo.
Quando se trata de crime comum, praticado por qualquer pessoa, não há maiores dificuldades: basta a existência de qualquer tipo de ameaça a testemunhas ou mesmo aos jurados para possibilitar, presentes os requisitos legais, a decretação da prisão preventiva, medida que poderá ser suficiente para conter o perigo.
A problemática surge, contudo, quando se está diante do crime organizado, no qual há toda uma estrutura criminosa por trás da conduta, e não apenas um ou alguns indivíduos presos e processados por crime doloso contra a vida. Nessa hipótese, os jurados tornam-se especialmente suscetíveis a ameaças, diretas ou veladas, que podem ocorrer antes mesmo da realização do julgamento, quando ainda não foi possível compor o Conselho de Sentença, formado por sete cidadãos de diferentes segmentos da sociedade. Uma ameaça genérica dirigida ao corpo de jurados ou mesmo um atentado pode inviabilizar o julgamento.
E ainda que se determine o desaforamento, tratando-se de organização criminosa ultraviolenta de médio ou grande porte, pouco importa o local para o qual será deslocado o julgamento: o risco permanecerá. Lembre-se que o Brasil é enorme e cada região possui suas particularidades e estrutura de segurança, sendo certo que muitas são dominadas pelas facções criminosas, que, além de poderosas, são extremamente violentas.
Por essa razão, o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026), estabeleceu que, sempre que o crime de homicídio, consumado ou tentado, for cometido por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada e apresentar conexão com os delitos previstos no artigo 2º da Lei, o julgamento será realizado pelas Varas Criminais Colegiadas previstas no artigo 1º-A da Lei nº 12.694/2012, e não pelo Tribunal do Júri.
Dispõe o § 8º do artigo 2º da Lei nº 15.358/2026:
“§ 8º Os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, quando conexos aos crimes a que se refere este artigo, serão julgados pelas Varas Criminais Colegiadas a que se refere o art. 1º-A da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.”
As Varas Criminais Colegiadas não constituem propriamente uma novidade em nosso ordenamento. O artigo 1º-A da Lei nº 12.694/2012, incluído pela Lei nº 13.964/2019, já possibilitava aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais a instalação dessas varas, destinadas ao processo e julgamento de crimes relacionados a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição, do crime previsto no artigo 288-A do Código Penal e das infrações penais conexas. A novidade trazida pelo Marco Legal está justamente em determinar que os homicídios vinculados à macrocriminalidade organizada, sobretudo a ultraviolenta, sejam também julgados por esses órgãos colegiados.
A justificativa para esse deslocamento de competência parte da premissa de que, nessas situações, a morte deixa de representar apenas o resultado pretendido isoladamente pelo agente e passa a constituir instrumento de atuação da própria organização criminosa. Mata-se para impor domínio territorial, assegurar obediência, intimidar autoridades, eliminar adversários, silenciar testemunhas, impor medo à população ou garantir a continuidade das atividades ilícitas.
De fato, não se trata do crime doloso contra a vida comum, aquele que qualquer pessoa do povo pode cometer e cuja competência para julgamento é do Tribunal do Júri. Cuida-se de uma forma distinta de homicídio, instrumentalizada para a manutenção do poder da facção sobre a população local e destinada a impingir medo, garantindo-lhe condições para continuar praticando seus delitos de acordo com a finalidade para a qual a organização criminosa foi estruturada.
Tal fundamento afasta a competência constitucional do Tribunal do Júri. Nessa hipótese, o bem jurídico protegido não é apenas a vida em si, mas precipuamente a incolumidade pública, isto é, a segurança da sociedade como um todo. Ocorre o mesmo em outras figuras delitivas em que há resultado morte, seja doloso ou culposo, como no latrocínio e no sequestro seguido de morte, cuja competência para julgamento é do juiz singular, e não do Tribunal do Júri. Nesses delitos, embora haja a morte como resultado, o bem jurídico principal protegido é o patrimônio, cuidando-se de delitos patrimoniais. Assim, com o devido respeito, não vislumbro inconstitucionalidade na proposta.
Com efeito, no homicídio praticado como instrumento do domínio social estruturado, a vida continua, evidentemente, sendo bem jurídico de máxima relevância. Entretanto, a conduta assume dimensão que ultrapassa a agressão individual contra determinada vítima. O homicídio transforma-se em instrumento de domínio territorial, intimidação coletiva, imposição de poder e manutenção da estrutura criminosa.
Nessa perspectiva, o bem jurídico atingido não é apenas a vida individual, mas também, e de forma particularmente intensa, a paz pública e a segurança da coletividade. A morte passa a integrar uma estratégia de macrocriminalidade organizada que atua da forma mais violenta possível.
Há ainda uma diferença essencial em relação ao homicídio comum: o risco produzido pela própria estrutura criminosa ao funcionamento do Tribunal do Júri.
O jurado é cidadão comum. Não possui aparato permanente de segurança, não exerce profissionalmente atividade de risco e, encerrado o julgamento, retorna à sua vida cotidiana, à sua residência e à sua família. Exigir desse cidadão que julgue integrantes de organizações criminosas capazes de controlar territórios, ordenar execuções de dentro de estabelecimentos prisionais e atingir testemunhas, autoridades e seus familiares pode significar submetê-lo a risco que ultrapassa aquilo que razoavelmente se pode exigir do exercício da função de jurado.
E não se trata apenas de proteger o jurado. Trata-se de preservar a própria liberdade do julgamento e da existência do Tribunal do Júri como órgão judicial soberano.
O voto somente é livre quando não é produzido pelo medo.
Se o jurado absolve porque teme pela própria vida ou pela segurança de sua família, não existe verdadeiramente soberania do veredicto. Existe submissão ao poder da organização criminosa.
Imaginem se as facções criminosas, de forma difusa, ameaçarem de morte todo e qualquer jurado que venha a participar de julgamentos envolvendo seus integrantes. Aquele que, mesmo diante da ameaça, se predispuser a participar do julgamento dificilmente proferirá seu voto com plena liberdade, podendo tender à absolvição ou, de algum modo, a favorecer o faccionado.
Nesse caso, a soberania dos veredictos deixará de representar a livre manifestação da vontade dos jurados para se transformar em decisão condicionada pelo medo. Teremos, então, uma soberania apenas formal, pois o veredicto continuará soberano perante a Constituição Federal e legislação, mas já não será verdadeiramente livre. Em última análise, a própria efetividade da garantia constitucional ficará condicionada à inexistência de ameaças ou intimidações por parte das organizações criminosas.
Por isso, com o devido respeito ao entendimento contrário, não vislumbro inconstitucionalidade na solução adotada pelo legislador.
A controvérsia, entretanto, já chegou ao Supremo Tribunal Federal. A constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 15.358/2026 é discutida nas ADIs 7952, 7956, 7957 e 7958, todas sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Especificamente na ADI 7958, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, questiona-se, entre outros pontos, a retirada da competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos homicídios abrangidos pelo § 8º do artigo 2º da nova Lei.
A importância e a complexidade da matéria levaram o Supremo Tribunal Federal a realizar, nos dias 24 e 25 de agosto de 2026, audiência pública para ouvir autoridades, especialistas e representantes da sociedade civil sobre o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado. A questão, portanto, está longe de ser meramente acadêmica e deverá receber pronunciamento da Suprema Corte.
Será necessário encontrar o ponto de equilíbrio entre duas necessidades constitucionais igualmente relevantes: de um lado, a preservação do Tribunal do Júri e de sua competência constitucional; de outro, a necessidade de impedir que facções criminosas se utilizem do medo e da violência para interferir no próprio funcionamento da Justiça.
Continuo ferrenho defensor do Tribunal do Júri. Justamente por conhecê-lo e por ter nele atuado durante tantos anos, sei da importância da liberdade e da independência dos sete cidadãos que compõem o Conselho de Sentença.
Mas também sei que não existe julgamento verdadeiramente livre quando quem julga precisa temer por sua vida ou pela vida de seus familiares.
Enfim, embora seja defensor do Tribunal do Júri, na hipótese analisada concordo com a solução prevista na Lei nº 15.358/2026 para que o crime de homicídio, quando praticado por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas, nas circunstâncias especificamente previstas em lei, seja julgado por Vara Criminal Colegiada.
Caberá agora ao Supremo Tribunal Federal definir se essa opção legislativa constitui legítima adequação da competência jurisdicional às peculiaridades da macrocriminalidade organizada ou indevida restrição à competência constitucional do Tribunal do Júri.
Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.












