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Previdência Social

STF PREJUDICA DIREITO LEGÍTIMO DOS APOSENTADOS NA “REVISÃO DA VIDA TODA” por Murilo Gurjão Silveira Aith 

Murilo Gurjao
Ultima atualização: março 26, 2024 4:45 pm
Por Murilo Gurjao 8 leitura mínima
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No último dia 21 (quinta-feira), Barroso, valendo-se de suas atribuições como atual Presidente da Suprema Corte, alterou novamente as pautas de julgamentos. O Tema de n.º 1.102/STF (Revisão da Vida Toda), que seria o primeiro da pauta, teve o seu julgamento redesignado para o segundo da pauta, enquanto as ADIs 2.110 e 2.111 (que eram as segundas da pauta) foram julgadas primeiro.

A manobra jurisdicional de Barroso prejudicou o mérito definido na Revisão da Vida Toda, mediante nítida desvirtuação do controle concentrado, porquanto o acórdão proferido nas ADIs – cujo objeto é distinto daquele que integra a controvérsia no Tema de n.º 1.102 e cuja deliberação ocorreu com outros Ministros colocados pelo governo atual (vide Flávio Dino e Cristiano Zanin) e que sequer poderiam votar na Revisão da Vida Toda – alterou, ilegal e inconstitucionalmente, o pleito inicial dos legitimados das Ações Diretas.

Impende rememorar que o mérito do Tema de nº 1.102/STF (Revisão da Vida Toda) foi apreciado na data 01/12/2022, favoravelmente aos aposentados por 6 votos a 5, em duas ocasiões (Plenário Virtual e Físico). Hodiernamente, encontram-se os autos pendentes de julgamento em razão da oposição, pelo INSS, de Embargos de Declaração, cujos pedidos versam apenas, em síntese, sobre inexistente violação à cláusula de reserva de Plenário (questão vastamente apreciada no julgamento de mérito) e modulação dos efeitos da decisão para definição de possível marco temporal.

Na sessão presencial do Tema de nº 1.102/STF (Revisão da Vida Toda), foi deliberado – expressa e tacitamente, por força da preclusão – pela maioria dos Ministros que tal feito não possuía relação com as ADIs, por se tratar de tese revisional com normas constitucionalmente validadas (art. 29 da Lei nº 8.123/91 e art. 3º da Lei nº 9.876/99), pois do contrário, as ADIs teriam prejudicado a tese da Vida Toda antes da definição do mérito. A propósito, no voto virtual da Ministra aposentada Rosa Weber (que será preservado, conforme questão de ordem da ADI 5.399), expressamente, se reconhece a inexistência de relação entre os objetos do Tema n.º 1.102 e das ADIs em controle concentrado.

Pois bem, as ADIs (n.º 2.110 e 2.111) tramitam sob a relatoria do Ministro Kassio Nunes Marques e, em Plenário virtual, também já havia sido definido – pela maioria dos Ministros, acompanhando o Ministro Relator – que inexistem quaisquer relações com o Tema de nº 1.102/STF (Revisão da Vida Toda). Eis os Ministros que acompanharam integralmente o Nunes Marques: (I) Alexandre de Moraes; (II) Dias Toffoli; e, por fim, (III) Luiz Fux, (IV) Edson Fachin, (V) Carmen Lúcia e (VI) Edson Fachin.

Ocorre, no entanto, que o Ministro Zanin, requereu o destaque nas ADIs para que o julgamento fosse reiniciado e direcionado ao Plenário presencial.

Em 21/03/2024, os Ministros Fux e Toffoli alteraram seu posicionamento, aliando-se ao entendimento aditado no meio do julgamento por Barroso e Gilmar Mendes, para dar aplicação cogente à norma de transição que prejudicou os aposentados e que é o objeto da Revisão da Vida Toda. Noutros termos, a cogência ou não da norma – que nunca fora discutida nas ADIs propostas na década de 90 – veio à tona, no meio do julgamento presencial, por dois Ministros que, desde o início, tentam prejudicar o direito legítimo dos aposentados.

Flávio Dino, último Ministro indicado por Lula, votou nas ADIs e, de forma indireta, acabou prejudicando a Revisão da Vida Toda (que, repita-se, estava com o mérito formado, assegurando o direito aos aposentados e reconhecendo que tal julgamento não possuía relação com as ADIs). Para quem se diz socialista com a graça de Deus, Dino, que demonstrou imensa atecnia em seu voto, surpreendeu todos que, verdadeiramente, lutam pelos Direitos Sociais.

Com Barroso, Gilmar Mendes, Zanin, Dino, Fux e Toffoli, o mal prevaleceu nas ADIs, fulminando, até o momento, o direito dos aposentados na Revisão da Vida Toda. Nunes Marques, Relator das ADIs, que estava a favor dos aposentados, acabou, por mero capricho, alterando seu voto para não perder a relatoria do Tema, mas sabemos que, no fundo, ele também a favor dos aposentados.

Brilhantemente, o Ministro Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Carmen Lucia e André Mendonça (que, inclusive, foi AGU durante toda a sua jornada), lutaram até o final por um direito já assegurado em Plenário aos aposentados.

Estamos diante de verdadeira situação antijurídica, com fundamentos mirabolantes que violam axiologicamente a Constituição Federal (imparcialidade, devido processo legal, juiz natural etc.). Trata-se de verdadeira agressão institucional contra os mais vulneráveis e hipossuficientes.

Inexistem palavras para definir a atitude repugnante do Barroso que, manipulando pautas, fez prevalecer na Sessão um debate econômico – em vez de jurídico –, induzindo os demais Ministros ao erro para fulminar um direito consagrado em Plenário anteriormente.

De forma singela, a moral dessa história será a seguinte: as teses corretas, as teses justas e as teses éticas podem enfrentar as reações mais retrógradas, mas irão prevalecer um dia.

Essa é, afinal, uma questão intrigante: será que, em algum momento do futuro próximo, olharemos – com assombro – o episódio pelo qual o Supremo Tribunal Federal do Brasil, precisou assegurar, por acórdão, que o Estado não pode se apropriar indevidamente das contribuições efetivas dos contribuintes ? Contribuintes esses que, hodiernamente, compõem aquilo que chamamos de “minorias”. Pessoas idosas, frágeis e desamparadas, que acreditaram no sistema contributivo brasileiro e que confiaram no Estado para lhes amparar no final de suas vidas.

Dada a ausência de trânsito em julgado nas ADIs, a comunidade jurídica ainda não se deu por vencida e não admitirá tamanha artimanha prejudicial ao mérito dos aposentados.

Pelas vias adequadas, todos zelaremos pela segurança jurídica que está sendo ignorada e é o principal pilar do Estado Democrático de Direito, porquanto mantém o sustento da integridade das instituições, a previsibilidade, a confiança na atuação do Poder Público, além da estabilidade nas relações jurídicas.

*Murilo Gurjão Silveira Aith é advogado e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

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