Home / Política / Vandalismo não é democracia – por Cesar Dario

Vandalismo não é democracia – por Cesar Dario

Os episódios de tumulto, pichações e depredação relatados durante a dispersão da manifestação realizada ontem na Avenida Paulista exigem algumas considerações. A Secretaria da Segurança Pública informou a ocorrência desses fatos em pontos da região. O Metrô, por sua vez, declarou que, naquele momento, não tinha registros internos de vandalismo ou danos nas estações. É necessário, portanto, apurar precisamente o que ocorreu, quais bens foram atingidos e quem foram os responsáveis.

Nada há de democrático na destruição deliberada de patrimônio público ou privado. Muito pelo contrário. Quem destrói bens alheios não está exercendo legitimamente o direito de manifestação, mas praticando conduta criminosa pela qual deve responder.

Democracia não se limita a poder votar e ser votado para exercer mandatos eletivos. Vai muito além disso. É obedecer à Constituição e à legislação. É respeitar as liberdades públicas, a igualdade perante a lei, o devido processo legal e a independência dos Poderes. É poder reclamar do que não está correto e exigir que seus direitos sejam respeitados, mas sempre de modo pacífico.

A Constituição assegura a liberdade de manifestação do pensamento e o direito de reunião pacífica, sem armas. Não autoriza, porém, que alguém transforme sua insatisfação em licença para destruir o patrimônio de terceiros. Uma reivindicação, por mais legítima que seja, não torna legítimos os crimes praticados em seu nome.

Os que deliberadamente destroem bens públicos e privados, sob o pretexto de defender a democracia, comportam-se como criminosos travestidos de democratas. Seus atos atingem pessoas que trabalham e constituem patrimônio mediante esforço honesto. Quando danificam veículos e instalações do transporte coletivo, prejudicam sobretudo quem depende desse serviço para trabalhar, estudar ou buscar atendimento médico.

Ora, que defesa do povo é essa que danifica justamente aquilo de que o povo necessita? O patrimônio público pertence à coletividade. Sua recuperação consome recursos que poderiam ser empregados em serviços essenciais. O patrimônio privado, por sua vez, não perde a proteção jurídica porque seu proprietário foi escolhido como alvo da intolerância de alguém.

Na esfera penal, destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia configura o crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal. Na forma simples, a pena é de detenção de um a seis meses, ou multa. Destruir é eliminar a individualidade da coisa; inutilizar é torná-la imprestável para sua finalidade; e deteriorar é comprometer seu estado ou sua utilização. Não se exige que o bem seja inteiramente destruído.

O dano será qualificado quando cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; com emprego de substância inflamável ou explosiva, se não constituir crime mais grave; contra o patrimônio das entidades indicadas no inciso III; ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. A pena será de detenção de seis meses a três anos e multa, além da correspondente à violência. Nos casos simples e qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, procede-se mediante queixa; nas demais formas qualificadas, a ação é pública incondicionada.

A violência ou a grave ameaça devem ser empregadas como meio para a prática do dano. Não basta que tenha ocorrido um confronto nas proximidades. É preciso demonstrar sua relação com a destruição, inutilização ou deterioração do bem. A violência é a física contra a pessoa, já que a contra a coisa faz parte integrante do tipo penal.

A qualificadora referente ao patrimônio público abrange bens da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais entidades expressamente indicadas na lei, inclusive empresas concessionárias de serviços públicos. Por isso, mesmo um bem privado pertencente a concessionária, como um ônibus destinado ao transporte coletivo, ou o Metrô, recebem essa proteção penal.

Quanto aos demais bens particulares, a qualificação depende das circunstâncias efetivamente demonstradas. O prejuízo considerável deve ser avaliado segundo a situação econômica da vítima. A destruição de uma pequena loja pode representar a perda da fonte de subsistência de uma família. Não se pode tratar como irrelevante aquilo que, para o ofendido, representa anos de trabalho.

O motivo egoístico também não deve ser presumido pela posição política do autor ou pela participação em um protesto. É necessário demonstrar a vantagem pessoal, moral ou econômica, que o agente pretendia alcançar mediante o dano.

Caso tenham sido destruídos, inutilizados ou deteriorados bens especialmente protegidos por seu valor histórico, artístico ou cultural, deverá ser examinado o art. 62 da Lei nº 9.605/1998. O dispositivo prevê pena de reclusão de um a três anos e multa e abrange bens protegidos por lei, ato administrativo ou decisão judicial, bem como arquivos, registros, museus, bibliotecas, pinacotecas, instalações científicas ou similares juridicamente protegidos. Também contempla modalidade culposa, punida com detenção de seis meses a um ano e multa.

A incidência da norma especial exige comprovar a proteção jurídica do bem atingido e, na modalidade dolosa, o conhecimento dessa condição pelo agente. Não basta afirmar que um prédio é antigo ou possui importância histórica. Na modalidade culposa, devem ser demonstradas a imprudência, a negligência ou a imperícia e sua relação com o resultado.

Nas informações examinadas, não encontrei confirmação de que os episódios mencionados tenham atingido patrimônio histórico especialmente protegido. Esse enquadramento fica condicionado ao que for efetivamente apurado.

A pichação tem disciplina própria no art. 65 da Lei nº 9.605/1998. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano é punido com detenção de três meses a um ano e multa. Se o ato atingir monumento ou coisa tombada por seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena será de seis meses a um ano de detenção e multa. O grafite artístico realizado nas condições e com as autorizações exigidas pela legislação não constitui esse crime.

Como expliquei ao comentar o caso de Débora do Batom, é necessário distinguir a pichação da destruição, inutilização ou deterioração do bem. Não basta chamar toda intervenção indevida de dano para aplicar indistintamente o mesmo tipo penal. A adequação típica exige examinar o que o agente fez, qual resultado produziu e com qual intenção agiu.

Na pichação, a vontade dirige-se a inscrever palavras, desenhos ou sinais, ou a conspurcar a edificação ou o monumento. Frequentemente, o propósito é transmitir uma mensagem, embora o delito não exija que ela tenha conteúdo político ou sequer seja compreensível. No dano, a vontade deve abranger a destruição, inutilização ou deterioração da coisa, inclusive quando o agente assume o risco de produzir esse resultado.

Essa distinção é essencial. Uma inscrição superficial, removível sem comprometimento do material ou da integridade do bem, não pode ser equiparada à quebra, à destruição ou à deterioração. A facilidade de limpeza é relevante para essa análise, mas deve ser verificada no caso concreto, sobretudo quando se trata de patrimônio histórico, cuja conservação pode exigir procedimentos específicos.

A intenção do sujeito deve ser examinada em conjunto com a conduta e o resultado. Se a vontade era apenas pichar e a intervenção ficou limitada à conspurcação prevista na norma especial, é por esse delito que deve haver responsabilização. Por outro lado, a alegação de que pretendia transmitir uma mensagem não afasta eventual responsabilidade por uma deterioração autônoma que tenha conscientemente causado ou cujo risco tenha assumido, isso é, pelo delito de dano.

O custo da limpeza, por si só, não transforma a pichação em crime de dano. Quando a conduta se limita à intervenção descrita no art. 65, deve ser observada a especialidade desse dispositivo, evitando acrescentar uma imputação de dano pelo mesmo fato.

Outra situação ocorre quando o agente picha uma fachada e, mediante ação distinta, quebra portas, destrói instalações ou danifica outros bens. Nesse caso, poderá responder pelos dois delitos, observadas as regras do concurso de crimes.

A prática de várias infrações durante uma mesma manifestação não autoriza, porém, atribuir todas elas indistintamente a cada participante. Há necessidade de individualização das condutas ou que fique comprovado que todos aderiram à mesma conduta com vontade e consciência dirigida à mesma finalidade.

O conteúdo político da inscrição não torna lícita a pichação. A liberdade de expressão não autoriza impor uma mensagem mediante intervenção indevida no patrimônio alheio (público ou privado). Tampouco esse conteúdo permite, por si só, transformar a conduta em delito mais grave. A classificação deve decorrer dos elementos comprovados (conduta, resultado e finalidade), e não da concordância ou discordância com aquilo que foi escrito.

Também devem ser demonstradas a autoria e a ocasião da intervenção. A existência de uma inscrição no local da manifestação não permite atribuí-la automaticamente aos presentes, sobretudo quando não se sabe se já existia antes do evento.

Outro enquadramento que poderá ser examinado, se houver elementos concretos, é o de associação criminosa. O art. 288 do Código Penal exige a associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes, com pena de reclusão de um a três anos.

A associação exige vínculo estável e permanente voltado à prática de crimes. A reunião ocasional para cometer uma ou algumas infrações determinadas pode configurar concurso de pessoas, mas não basta para caracterizar esse delito autônomo.

Permanência não significa perpetuidade. O essencial é que a união tenha caráter duradouro e não se esgote na execução de um episódio determinado. Também não é indispensável que os integrantes conheçam todos os demais ou disponham de estatuto e divisão formal de funções. É necessário, contudo, demonstrar o vínculo associativo e a finalidade criminosa comum.

Assim, se ficar comprovado que três ou mais pessoas se uniram de forma estável e permanente para praticar reiteradamente danos, pichações ou outros crimes durante tempo indeterminado, poderá haver associação criminosa. A referência ao período eleitoral, entretanto, não torna o vínculo automaticamente estável e permanente. É preciso demonstrar que o grupo se destinava a uma atuação criminosa continuada, para além de um acordo ocasional voltado a atos específicos. Além do mais, é exigida a estabilidade do grupo criminoso, devendo ser integrado pelas mesmas pessoas ou que haja poucas alterações.

Mensagens, reuniões, preparação de sucessivas ações e outros elementos podem contribuir para essa demonstração. A identidade de opiniões políticas, a presença na mesma manifestação ou a participação em um único episódio não bastam. Tampouco a multiplicidade de danos praticados em uma só ocasião comprova, por si, a existência de associação criminosa.

Não se exige que os crimes planejados sejam efetivamente praticados para a consumação da associação, desde que comprovados seus próprios requisitos (crime formal). Caracterizado o vínculo criminoso estável, o delito poderá coexistir com as infrações efetivamente cometidas, por possuir autonomia. Assim, haverá concurso material com os crimes efetivamente cometidos pelo grupo criminoso. Isso não significa que cada integrante responda automaticamente por todos os atos dos demais. Sua responsabilidade por cada infração também deve ser demonstrada.

Esse mesmo critério deve ser aplicado aos atos de 8 de janeiro. A invasão e a depredação de prédios públicos também foram ilícitas e indefensáveis. Nenhuma insatisfação política autoriza destruir o patrimônio público ou histórico. Reconhecer a gravidade desses fatos, contudo, não permite atribuir indistintamente a todos os presentes a prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito.

No meu entender, ao menos para a maioria das pessoas que lá estavam, os acontecimentos não ultrapassaram, quando demonstrada sua participação em atos criminosos, a esfera dos delitos de dano. A presença no local não comprova participação na depredação, assim como a participação na depredação não demonstra, por si só, adesão a uma tentativa de golpe de Estado ou de abolição violenta do Estado Democrático. Cada imputação exige prova de seus próprios elementos, inclusive da finalidade exigida pelo tipo penal. Além de ser necessário demonstrar que as condutas tinham o potencial de derrubar o governo legitimamente constituído ou de abolir o Estado Democrático, com o impedimento ou restrição ao funcionamento de um dos Poderes constituídos.

A mesma preocupação orienta minha análise do caso de Débora do Batom. Se a conduta comprovada se limita a uma inscrição no monumento, sem demonstração dos elementos de outros delitos, é por essa intervenção que deve haver responsabilização. Não se pode transformar uma pichação em prova automática de participação em todos os crimes atribuídos à multidão.

Da mesma forma, a atuação conjunta em atos de depredação não comprova automaticamente associação criminosa. Se a união foi ocasional e restrita àquele episódio, poderá haver concurso de pessoas nos delitos praticados. Se demonstrado vínculo estável e permanente para a prática reiterada de crimes, o enquadramento será outro. O critério deve ser igual para todos.

Não se trata de justificar o vandalismo, mas de exigir que cada pessoa responda pelo que comprovadamente fez, com pena proporcional à sua conduta. Quem destruiu, quem concorreu conscientemente para a destruição e quem apenas participou de uma manifestação pacífica não estão na mesma situação.

A exigência de prova individualizada não enfraquece a repressão aos crimes. Confere-lhe legitimidade. O devido processo legal integra a democracia e deve ser respeitado mesmo quando os fatos provocam indignação.

Chamar esses atos de antidemocráticos exprime sua incompatibilidade com a convivência democrática. Não dispensa, porém, a demonstração dos elementos de cada delito nem autoriza enquadrá-los automaticamente como crimes contra o Estado Democrático de Direito.

A lei vale para todos. Não pode haver tolerância seletiva conforme a bandeira, o partido ou a ideologia de quem destrói. Uma conduta não deixa de ser criminosa porque seu autor afirma defender uma causa justa. Tampouco autoriza punição mais grave apenas porque sua posição política desagrada a quem o investiga ou julga.

Democracia é poder protestar, criticar e exigir mudanças dentro dos limites constitucionais. É respeitar também os direitos de quem pensa de modo diferente. Destruir o patrimônio alheio, comprometer serviços utilizados pela população e danificar a memória histórica da sociedade são formas de violência e intolerância.

Quem pretende defender a democracia deve começar por respeitar aquilo que a sustenta: a liberdade, a lei e os direitos de todos.

O que se espera é a atuação firme dos órgãos policiais para que esses vândalos sejam identificados, processados de acordo com o devido processo legal e, comprovada a culpa, punidos de forma proporcional à conduta praticada.


Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicados pela Editora Juruá.

Marcado:

Sign Up For Daily Newsletter

Stay updated with our weekly newsletter. Subscribe now to never miss an update!

[mc4wp_form]

Deixe um Comentário