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O desfile da escola de samba e a ação que pode tornar Lula inelegível – por Cesar Dario

O desfile da escola de samba Acadêmicos de Niterói, ao homenagear Lula e debochar de Bolsonaro, dos evangélicos e dos conservadores, é, de fato, um escárnio ao brasileiro pagador de impostos — um tapa na cara do cidadão de bem e um insulto a milhões de brasileiros que professam determinada ideologia e religião.

Não pelo enredo em si, que está acobertado pelo direito constitucional à livre manifestação e à expressão artística, mas pelo fato de ter realizado, de forma escancarada, propaganda eleitoral antecipada com dinheiro público.

O desfile era de conhecimento de toda a cúpula do governo, inclusive do Presidente da República, que o acompanhou de um camarote, com todas as honras.

Além disso, foi injetado dinheiro público para patrocinar a escola de samba e homenagear um presidente candidato à reeleição em ano eleitoral.

É certo que as verbas recebidas são oficiais e todas as demais escolas também as receberam. Só que uma coisa é realizar o desfile com temas livremente escolhidos pelas escolas, outra é descaradamente homenagear um político e criticar seus adversários com o emprego de dinheiro público em ano eleitoral, evento transmitido em rede televisiva para milhões de eleitores em todo o país.

Há fortes e graves indícios de desvio de finalidade.

Trata-se de um escândalo. E não se veem críticas mais contundentes por parte dos grandes veículos de comunicação, sendo que um deles, inclusive, transmitiu o desfile ao vivo.

Empregar dinheiro público para propaganda política, a pretexto de patrocínio de escola de samba, não configura apenas propaganda eleitoral antecipada — passível de multa com base na legislação eleitoral. Pode caracterizar, em tese, abuso do poder político e econômico, podendo, se devidamente comprovado o desvio de finalidade, ensejar a inelegibilidade dos beneficiários, no caso, o Presidente da República.

E foi justamente com fundamento na possível ocorrência de ilícitos eleitorais que o Partido Novo ingressou no Tribunal Superior Eleitoral com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o Vice-Presidente Geraldo Alckmin, buscando, dentre outras consequências, a cassação do registro e a declaração de inelegibilidade.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral está prevista nos arts. 19 a 22 da Lei Complementar nº 64/1990, conhecida como Lei das Inelegibilidades, e tem justamente por finalidade investigar e sancionar o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, bem como a utilização indevida dos meios de comunicação social em benefício de candidato ou partido político. Podem propô-la partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral.

Tratando-se de eleição presidencial, a investigação tramita perante o Tribunal Superior Eleitoral, sob a relatoria do Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral. Recebida a petição inicial, os investigados são notificados para apresentar defesa e indicar provas. Segue-se, se necessário, a fase de instrução, com produção de prova documental, testemunhal e realização das diligências consideradas pertinentes. Encerrada a instrução, são apresentadas alegações finais, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral e, posteriormente, o processo é levado a julgamento pelo Tribunal.

A AIJE não se destina a punir uma simples irregularidade eleitoral. Para a aplicação das graves sanções nela previstas é necessária a demonstração de abuso de poder, caracterizado pela gravidade das circunstâncias. A própria Lei Complementar nº 64/1990 estabelece, em seu art. 22, XVI, que não se considera a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas a gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato abusivo.

Isso é particularmente importante para o caso em questão. Não será necessário demonstrar que o desfile efetivamente fez Lula ganhar determinado número de votos ou que seria capaz, sozinho, de modificar o resultado das eleições. O que deverá ser apurado é se houve emprego de recursos ou da estrutura pública com desvio de finalidade eleitoral e se as circunstâncias concretas apresentaram gravidade suficiente para afetar a normalidade, a legitimidade e a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Também não se pode confundir propaganda eleitoral antecipada com abuso de poder. A primeira encontra disciplina principalmente nos arts. 36 e 36-A da Lei nº 9.504/1997 e pode resultar em multa. Já o abuso de poder possui gravidade muito maior e pode produzir consequências que atingem diretamente a candidatura e os direitos políticos dos responsáveis. Aliás, a própria jurisprudência eleitoral admite que propaganda antecipada realizada de maneira massiva e com relevante expressão econômica possa, conforme as circunstâncias, assumir caráter abusivo.

Caso a AIJE seja julgada procedente, o art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990 permite a cassação do registro ou do diploma do candidato diretamente beneficiado pelo abuso, além da declaração de inelegibilidade, por oito anos, daqueles que tenham contribuído para a prática do ato abusivo e figurem no polo passivo da ação. São, portanto, consequências muito mais graves do que a simples multa decorrente de propaganda eleitoral irregular.

A ação sustenta, em síntese, que recursos e estruturas públicas teriam sido empregados para proporcionar promoção eleitoral ao Presidente da República durante o desfile da Acadêmicos de Niterói, ocorrido meses antes do início oficial da campanha eleitoral. Segundo divulgado, a escola recebeu recursos públicos provenientes de diferentes entes e órgãos públicos, circunstância que, aliada ao conteúdo do desfile e à enorme exposição proporcionada pela transmissão televisiva, deverá ser objeto de análise pela Justiça Eleitoral.

A ação não foi liminarmente rejeitada. Ao contrário, o Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral determinou o seu processamento, possibilitando que os fatos sejam apurados e que se verifique se efetivamente houve abuso de poder e utilização indevida dos meios de comunicação em benefício eleitoral dos investigados.

Lembro que Bolsonaro foi tornado inelegível ao participar das comemorações de 7 de setembro e ao realizar reunião com embaixadores — prerrogativa do cargo — ocasião em que criticou as urnas eletrônicas e sugeriu a possibilidade de fraude nas eleições.

Ora, ambos os fatos, em tese, podem ensejar a inelegibilidade. O que ocorreu com um político, aplicada a isonomia, deveria ocorrer com o outro, no caso de se comprovar concretamente o desvio de finalidade e a gravidade das circunstâncias caracterizadoras do abuso.

Não se tratou de uso de bem público, mas de verbas públicas, que tudo leva a crer com desvio de finalidade para angariar votos nas próximas eleições, abusando do poder político e econômico.

Devo salientar, contudo, que para o sancionamento eleitoral, faz-se necessário que fique demonstrado o uso político do desfile com a finalidade de obtenção de votos na eleição deste ano, bem como que tenha havido emprego de recursos públicos com desvio de finalidade, isto é, com a intenção prévia de patrocinar evento sabidamente destinado à homenagem de determinado agente político, visando à sua reeleição, tudo isso com o conhecimento e a aquiescência do beneficiário direto do evento.

E nem se alegue que não houve pedido direto de voto e que os fatos não são graves o suficiente para afetar a legitimidade do pleito eleitoral. O presidente participou diretamente do evento, assistindo-o de camarote, enquanto muitos dos participantes do desfile “faziam o L” para as lentes da emissora oficial em uma transmissão ao vivo para milhões de telespectadores em todo o Brasil, ficando claro o apelo eleitoral e com imenso potencial de influir nas eleições vindouras.

Seria muita ingenuidade acreditar que não houve a intenção de angariar votos com o desfile ao se encontrar em um camarote como homenageado e com toda repercussão trazida pela primeira-dama ao participar dos ensaios da escola de samba.

Agora, a questão deixou o terreno exclusivamente político e passou definitivamente para o jurídico. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral verificar se aquilo que formalmente se apresentou como manifestação cultural, financiada também com recursos públicos, transformou-se, no caso concreto, em instrumento de promoção eleitoral de candidato à reeleição e, sobretudo, se houve abuso de poder com gravidade suficiente para comprometer a legitimidade e a normalidade do pleito.

A comparação com os precedentes que levaram à inelegibilidade de Bolsonaro é inevitável. Evidentemente, os fatos não são idênticos e deverão ser examinados em suas particularidades. O princípio da isonomia, porém, exige que os mesmos critérios jurídicos utilizados para aferir abuso de poder, desvio de finalidade no emprego de recursos públicos e utilização eleitoral da exposição proporcionada pelo exercício do cargo sejam aplicados indistintamente, independentemente de quem seja o candidato beneficiado.

Enfim, o que se espera é que a lei valha para todos da mesma maneira e que a investigação judicial eleitoral permita que os fatos sejam devidamente esclarecidos e, uma vez comprovados os ilícitos e presentes os requisitos previstos na legislação eleitoral, sejam aplicadas aos responsáveis as sanções cabíveis, inclusive, se for o caso, a cassação do registro e a inelegibilidade.

Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.

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