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Como reduzir a criminalidade sem rasgar a Constituição. Um novo Bukele seria a solução? – por Cesar Dario

Um dos temas que mais interessa à população e que vem sendo enfrentado pelos candidatos a todos os cargos eletivos é a segurança pública.

E nem poderia ser diferente, já que sua falta é sentida na pele por todos nós, brasileiros, diuturnamente. Quem entre nós se sente absolutamente seguro ao sair às ruas na imensa maioria das cidades brasileiras, notadamente nos grandes centros urbanos? Quem não pensa duas vezes ou toma cautela para retirar seu celular do bolso para atender uma ligação ou responder a uma mensagem? Ou não sente receio ao parar em semáforos no período noturno e, em alguns bairros da cidade, até mesmo durante o dia?

Esses cuidados e sentimentos são típicos de uma sociedade atemorizada com a falta de segurança e, sobretudo, com a violência.

E não se trata apenas do crime regular, aquele mais comum, mas, mormente, da criminalidade organizada ultraviolenta, isto é, das facções criminosas que infestam o Brasil e dominam inúmeras cidades.

O avanço do crime organizado ultraviolento no Brasil deixou de ser apenas um problema de segurança pública para se transformar em verdadeira ameaça ao próprio Estado. Tanto que sou favorável a serem consideradas organizações terroristas as facções criminosas que dominam territórios e impõem verdadeiro terror às comunidades. Isso com o aprimoramento da legislação respectiva nos moldes já realizados pelo Marco Legal de Combate ao Crime Organizado, legislação extremamente dura, inclusive mais severa do que a própria Lei Antiterrorismo.

Facções criminosas dominam territórios, exploram atividades econômicas lícitas e ilícitas, infiltram-se em empresas, movimentam bilhões de reais, controlam comunidades, impõem suas próprias regras, executam adversários e agentes públicos e, em determinados locais, desafiam abertamente o poder estatal. Se isso não é terrorismo de acordo com a definição internacional, não sei mais o que é.

Durante décadas, o Brasil tratou o problema como se houvesse tempo de sobra para resolvê-lo. Há anos alerto para o perigo do incremento do tráfico de drogas, combustível da maioria das facções criminosas brasileiras.

O resultado está aí.

A ousadia e a violência do crime organizado não param de crescer. E isso não ocorre por acaso.

A legislação brasileira de fato mudou e se tornou muito severa para a criminalidade organizada ultraviolenta, só que a jurisprudência, sobretudo dos Tribunais Superiores, está na contramão do que propugna o direito penal e anseia a sociedade.

O direito penal possui diversas finalidades. Uma delas é a prevenção geral. Procura-se, por intermédio da pena, demonstrar à sociedade que o crime não compensa e que aquele que praticar uma infração penal estará sujeito a uma consequência proporcional à gravidade de sua conduta.

Outra finalidade é a prevenção especial. A pena retira temporariamente o criminoso do convívio social e busca proporcionar condições para que ele possa retornar à sociedade sem voltar a delinquir. É justamente aí que se insere a função ressocializadora da pena, um dos principais objetivos da Lei de Execução Penal.

E, quanto àqueles que não se mostram aptos à ressocialização, especialmente criminosos contumazes e integrantes perigosos de organizações criminosas, remanesce a finalidade de impedir a reiteração delitiva e proteger a coletividade.

Há, ainda, inegável caráter retributivo na pena. O autor de uma infração penal deve receber a sanção proporcional ao mal causado, evidentemente dentro dos limites impostos pela Constituição e pela legislação. Ou seja, deve expiar pelo mal cometido, o que ocorre quando é privado da liberdade e fica longe da sociedade, sobretudo dos familiares e amigos.

Portanto, não se trata de vingança estatal, mas de aplicação correta do direito penal, fazendo valer suas finalidades retributiva e preventiva.

No que tange especialmente ao crime organizado, não é fácil o seu combate, que não pode se limitar ao enfrentamento. Deve ser feito com inteligência, minando os recursos financeiros e buscando seus alcançar seus chefes, que, malgrado serão substituídos, podem trazer informações essenciais para o desmantelamento ou ao menos o enfraquecimento desses grupos criminosos.

E, no que concerne ao crime regular, não é apenas o direito penal bem aplicado que poderá reduzi-lo. São necessárias políticas públicas voltadas à redução da pobreza, uma educação eficiente, um sistema de saúde que realmente funcione, a oferta de trabalho digno, bem como a existência de espaços para lazer e a prática de esportes; enfim, é necessário que a população, mormente a mais pobre, possa viver com dignidade.

Sem isso, o direito penal pode, de fato, contribuir para a redução da criminalidade, mas não no grau necessário para que sejamos considerados um país seguro para se viver.

Não basta aumentar penas

A Lei nº 15.358/2026, decorrente do denominado Projeto Antifacção, denominada de Marco Legal de Combate ao Crime Organizado, representou importante mudança de orientação no enfrentamento ao crime organizado, notadamente às organizações criminosas ultraviolentas, conhecidas como facções criminosas.

Foram criadas figuras penais específicas, agravadas sanções e previstas medidas voltadas ao enfraquecimento das facções, inclusive no âmbito patrimonial e da execução penal.

O endurecimento da legislação é necessário; no entanto, sozinho não será suficiente.

Não adianta cominar pena de 20, 30 ou 40 anos de reclusão se o criminoso souber que dificilmente será identificado; que, se identificado, dificilmente será preso; que, se preso, poderá ser rapidamente colocado em liberdade; que o processo poderá durar muitos anos; e que, mesmo condenado, cumprirá apenas pequena parcela da reprimenda antes de retornar ao convívio social.

Nesse caso, teremos apenas mais um exemplo de direito penal simbólico.

As penas cominadas no Código Penal não amedrontam ninguém se, concretamente, não forem aplicadas e cumpridas. O que exerce alguma função preventiva é a perspectiva concreta de que o crime será descoberto, seu autor identificado, processado e, se demonstrada sua culpabilidade mediante o devido processo legal, condenado e obrigado a cumprir efetivamente a sanção imposta.

É justamente esse um dos grandes problemas brasileiros.

O índice de esclarecimento de crimes é extremamente baixo. E, mesmo quando esclarecido, o que ocorre na imensa maioria das vezes quando há prisão em flagrante, ainda há necessidade de que seja provada a culpa. Sem contar, ainda, a jurisprudência extremamente leniente para os criminosos em geral, encabeçada pelos Tribunais Superiores, que afrouxam o direito penal e endurecem muito acima do razoável as regras processuais, criando brechas jurídicas que os advogados sabem muito bem explorar. Tenho diversos artigos sobre o tema na Rede, bastando pesquisar.

O Estado deve observar regras rígidas de conduta e processuais para investigar, processar e condenar — e assim deve ser em um Estado Democrático de Direito —, ao passo que as organizações criminosas não obedecem a nenhuma dessas regras, mas somente ao direito natural em que o mais forte e violento sobrevive e impera.

Com efeito, urge que as garantias fundamentais sejam preservadas sem transformar o processo penal em instrumento de inviabilização da própria aplicação do direito penal. Sem isso, fica muito difícil reduzir a criminalidade ao menos a um nível aceitável, uma vez que erradicá-la dentro das regras constitucionais é impossível.

Prevenção geral: o crime não pode compensar

Quando um marginal qualquer e até mesmo o integrante de uma organização criminosa percebe que o lucro proporcionado pelo delito é muito superior ao risco de punição, a opção pelo crime passa a ser, sob seu ponto de vista, economicamente racional.

É exatamente o que ocorre com determinadas atividades criminosas.

O tráfico de drogas talvez seja o melhor exemplo.

Ele constitui uma das principais fontes de financiamento das organizações criminosas e está direta ou indiretamente relacionado a homicídios, roubos, corrupção, lavagem de dinheiro, comércio ilegal de armas e inúmeras outras atividades criminosas.

Se o traficante, o financiador ou o integrante da organização criminosa sabe que a possibilidade de ser descoberto é pequena e que, mesmo na hipótese de condenação, a sanção efetivamente cumprida será diminuta, a prevenção geral praticamente desaparece.

A mensagem transmitida pelo Estado passa a ser justamente a inversa daquela pretendida pelo direito penal: o crime compensa.

A prevenção geral não significa espalhar terror estatal.

Significa transmitir uma mensagem simples: quem cumprir a lei nada tem a temer; quem deliberadamente praticar crimes, mormente os mais graves, saberá que existe elevada probabilidade de ser descoberto e de receber a sanção prevista em lei.

Não se trata de punitivismo, mas de efetividade do direito penal.

Prevenção especial e progressão de regime

O mesmo raciocínio deve orientar a execução da pena.

O sistema progressivo é compatível com a Constituição e constitui importante instrumento de reinserção social. Tem ele o propósito de reinserir gradativamente o preso no convívio social, que cumprirá a pena em etapas e em regime cada vez menos rigoroso, até receber a liberdade. Durante esse tempo, o preso será avaliado e só será merecedor da progressão caso a sua conduta assim recomende.

Só que progressão não pode significar promoção automática de regime.

Especialmente nos crimes graves, na criminalidade habitual e na atuação de organizações criminosas, é razoável exigir o cumprimento de parcela significativa da pena e elementos concretos que indiquem que o sentenciado apresenta condições de retornar gradualmente ao convívio social, o que é verificado pelo mérito prisional e pelo exame criminológico, que, felizmente, passou a ser obrigatório.

Se alguém continua exercendo liderança de facção de dentro do estabelecimento prisional, ordenando homicídios, extorsões, tráfico de drogas ou outros delitos, evidentemente não assimilou a terapêutica penal.

Conceder-lhe benefício apenas porque transcorreu determinado período seria transformar o requisito temporal em ficção jurídica.

A individualização da pena vale nos dois sentidos.

Serve para impedir punições arbitrárias e excessivas, mas também permite tratamento mais rigoroso àquele que concretamente apresenta maior periculosidade, desde que dentro dos parâmetros constitucionais e legais.

Aliás, para o integrante de organizações criminosas e para o preso violento, que, mesmo dentro da unidade prisional, continua a cometer delitos, existe o regime disciplinar diferenciado, conhecido pela sigla RDD. Tal regime especial de cumprimento de pena tem por finalidade a punição e segregação do preso que atente contra a segurança da unidade prisional ou que seja perigoso para ela. Sua principal finalidade é a manutenção da segurança, quando houver quebra da ordem ou da disciplina, que são os pilares de todo o sistema prisional. Ele tem prazo certo de duração, mas é extremamente eficaz no controle dos presos mais perigosos e violentos.

É exatamente por isso que não se pode tratar da mesma maneira o criminoso eventual e aquele que fez do crime sua profissão; o pequeno infrator e o chefe de uma organização criminosa; aquele que demonstra efetiva possibilidade de ressocialização e aquele que continua comandando delitos mesmo encarcerado.

O exemplo de El Salvador

É inevitável, nesse contexto, fazer referência a El Salvador.

Durante muitos anos, aquele pequeno país da América Central esteve entre os mais violentos do mundo, sofrendo com o domínio territorial exercido por poderosas gangues.

O governo de Nayib Bukele adotou medidas extremamente severas. Prisões em massa, encarceramento em estabelecimentos de segurança máxima e forte presença policial e militar permitiram ao Estado recuperar territórios antes controlados pelas organizações criminosas, agora consideradas organizações terroristas naquele país.

Os resultados na redução da violência são expressivos e não podem simplesmente ser ignorados por razões ideológicas.

Contudo, também não podemos ignorar a maneira pela qual parte desses resultados foi alcançada.

El Salvador adotou regime de exceção com suspensão de determinadas garantias, prisões em massa e significativa redução das garantias processuais, havendo graves denúncias de prisões arbitrárias e violações de direitos humanos.

Naquele pequeno país, a situação chegou a níveis extremos, semelhantes aos verificados em países que enfrentam conflitos internos, com número alarmante de homicídios e amplo domínio territorial exercido pelas gangues. Esse quadro extremo levou seu presidente a adotar medidas igualmente extremas, consideradas necessárias para que o Estado retomasse o controle dos territórios dominados pelas gangues, reduzisse drasticamente a criminalidade e permitisse à população voltar a viver com segurança.

O Brasil ainda não se encontra em situação similar à de El Salvador, malgrado não possamos desprezar o que as facções criminosas fazem nos locais em que ocupam territórios e ditam suas regras, havendo até mesmo julgamentos pelos chamados “tribunais do crime”, com a aplicação de penas de mutilação e morte.

Muito embora sedutor, esse modelo não pode simplesmente ser transportado para o Brasil, uma vez que nosso sistema constitucional não o permite.

A Constituição Federal de 1988 estruturou um Estado Democrático de Direito fundado, dentre outros princípios, na dignidade da pessoa humana, no devido processo legal, no contraditório, na ampla defesa, na presunção de inocência, na inviolabilidade do domicílio e na proibição de provas ilícitas, da tortura e de penas cruéis.

Não podemos combater criminosos com a redução de direitos e garantias fundamentais. Tal proceder é temerário e pode se transformar em instrumento de arbítrio e perseguições políticas.

Os fins nunca podem justificar os meios, e a história recente bem o demonstra.

Direito Penal do inimigo e a vingança estatal

É justamente nesse ponto que surge uma questão extremamente delicada: o chamado Direito Penal do Inimigo.

O direito penal anda de mãos dadas com o direito constitucional, fundado em princípios e regras constitucionais criados justamente para proteger o cidadão do arbítrio estatal, em um fenômeno denominado “constitucionalização do direito penal”.

Por esse motivo, toda e qualquer norma penal deve ser interpretada de acordo com os princípios e regras constitucionais, e nunca o contrário. Princípios como os da legalidade, intervenção mínima e proporcionalidade são essenciais para a aplicação correta do direito penal, sem o que não há justiça, mas justiçamento.

O Direito Penal do Inimigo é a total contradição ao Direito Penal do Cidadão, uma vez que trata o investigado ou acusado não como sujeito de direitos, mas como verdadeiro inimigo do Estado, alguém que, em razão de sua periculosidade, passa a ser visto mais como objeto de coação do que como titular das garantias asseguradas aos demais cidadãos.

Resumidamente, o Direito Penal do Inimigo nada mais é do que o direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato. O juízo de culpabilidade cede espaço ao juízo de periculosidade. Não se olha apenas para aquilo que o indivíduo fez, mas para aquilo que ele poderá fazer, permitindo-se, a partir daí, a antecipação da tutela penal, o agravamento das penas, regimes mais rigorosos de execução e a flexibilização de direitos e garantias processuais.

Pode parecer que aplicar o direito dessa forma seria excelente para conter a criminalidade, notadamente as facções criminosas. Afinal, diante de criminosos extremamente perigosos, que dominam territórios, comandam homicídios, movimentam bilhões de reais e desafiam o próprio Estado, é natural que parcela da população veja com bons olhos um sistema penal extremamente rigoroso.

O problema surge quando esse direito penal de exceção começa a ser empregado para finalidades outras, nem sempre republicanas.

Hoje o inimigo pode ser o chefe de uma poderosa facção criminosa. Amanhã poderá ser o adversário político, o jornalista inconveniente, o crítico do governo, o empresário que contraria determinados interesses ou qualquer pessoa que, por alguma razão, passe a incomodar quem exerce o poder.

É nesse momento que o direito penal deixa de ser instrumento de proteção da sociedade e passa a servir como instrumento de opressão e manutenção do poder.

A história demonstra os perigos desse caminho. Na fase da vingança pública do direito penal, predominavam o arbítrio do soberano e a crueldade das penas. O processo era sigiloso e inquisitorial, e as leis imperfeitas e lacunosas favoreciam ainda mais o arbítrio dos governantes. A ideia central do sistema não era propriamente a realização da justiça, mas a segurança e a preservação do poder do soberano. Naquela época o indivíduo que fosse considerado perigoso para o sistema vigente seria considerado inimigo do Estado, perdendo todos seus direitos, sendo-lhe aplicadas as sanções mais severas e cruéis possíveis com o objetivo de impingir o medo.

É por isso que a vingança estatal pode ser tão perigosa quanto a impunidade.

A pena possui, inegavelmente, como uma de suas finalidades, o caráter retributivo. O Estado deve punir aquele que pratica uma infração penal, especialmente quando grave, e deve fazê-lo com o rigor necessário. Mas retribuição não se confunde com vingança. A primeira decorre da lei, observa a proporcionalidade, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e é aplicada por juiz imparcial. A segunda nasce do arbítrio, escolhe previamente quem deve ser punido e, depois, procura os meios para alcançar o resultado desejado.

Esse é o grande perigo.

Quando os sistemas constitucional e processual são subvertidos, mesmo que inicialmente para situações excepcionais e com aparente apoio popular, coisas muito ruins podem ocorrer. O instrumento criado hoje para atingir aquele que todos consideram inimigo poderá amanhã ser empregado contra qualquer cidadão.

Não me refiro, evidentemente, às hipóteses em que o próprio ordenamento jurídico prevê tratamento diferenciado em razão da gravidade das condutas e da necessidade de maior rigor na repressão, como ocorre no enfrentamento da criminalidade organizada ultraviolenta. Nesses casos, há legislação específica e fundamentos que justificam a adoção de medidas mais severas diante de organizações que efetivamente colocam em risco a própria existência do Estado, a segurança pública e a segurança nacional, além de submeterem milhões de pessoas ao domínio de criminosos extremamente perigosos.

Ainda assim, mesmo diante dessa realidade excepcional, permanecem íntegros os princípios e garantias constitucionais que regem o processo penal. O devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a legalidade, a proporcionalidade das penas e a imparcialidade do julgador devem continuar sendo observados, sem que a gravidade dos fatos autorize transformar o acusado em alguém desprovido de direitos.

O Direito Penal pode e deve ser rigoroso. O que ele não pode ser é arbitrário. E a linha que separa o rigor da vingança estatal é justamente o respeito à Constituição.

Rigor não é arbítrio

Não me parece correto defender que somente com a decretação de um estado de exceção seja possível combater o crime organizado e reduzir sua presença no território nacional.

O grande equívoco está em imaginar que só existem duas alternativas: de um lado, um direito penal frouxo e incapaz de proteger a sociedade; de outro, um Estado policial, que prende indiscriminadamente e desrespeita direitos fundamentais.

E o problema da segurança pública brasileira não se resume ao crime organizado. Evidentemente, as facções criminosas, cada vez mais estruturadas, violentas e presentes em diversas atividades ilícitas, representam uma das maiores ameaças ao Estado e à sociedade.

No entanto, não é apenas o crime organizado ultraviolento que causa sensação de insegurança à população. O marginal comum, aquele que furta ou rouba um celular ou um automóvel, que ingressa em residências, que estupra ou mata para roubar, talvez seja o que provoque maior temor no cotidiano das cidades brasileiras, sobretudo nas de médio e grande porte.

Assim, tanto as facções criminosas quanto a criminalidade comum devem receber a devida atenção do poder público, para que o cidadão tenha ao menos a possibilidade de sair de casa sem se sentir permanentemente atemorizado.

Isso não significa, contudo, que seja necessário abandonar as garantias fundamentais para enfrentar a criminalidade.

O Estado pode — e deve — ser extremamente rigoroso contra o crime organizado e contra a criminalidade em geral sem abandonar nenhuma garantia fundamental. A legislação penal e processual atual dispõe de instrumentos modernos e eficazes para tanto. O que se exige é que sejam efetivamente utilizados, que as instituições funcionem e que a resposta estatal seja firme, rápida e proporcional à gravidade das condutas.

Não precisamos escolher, portanto, entre a impunidade e o arbítrio.

É perfeitamente possível um Estado forte contra o crime e, ao mesmo tempo, submetido à Constituição e às leis. Aliás, essa é precisamente uma das características do Estado Democrático de Direito: possuir força suficiente para proteger a sociedade, mas encontrar na lei os limites para o exercício dessa força.

Sempre, portanto, nos limites da legalidade.

O Estado não pode se tornar criminoso a pretexto de combater o crime. Da mesma forma que não pode ser fraco diante do criminoso, também não pode transformar o combate à criminalidade em justificativa para prisões arbitrárias, supressão de garantias ou exercício ilimitado do poder punitivo.

Deve-se sempre combater o crime com o rigor da legislação, mas sem deixar de observar os direitos e garantias fundamentais de toda pessoa. O direito da sociedade à segurança não pode servir de fundamento para a supressão dos direitos individuais, da mesma forma que estes não podem ser interpretados de maneira a inviabilizar a proteção da própria sociedade.

Todos os direitos e garantias constitucionais devem conviver harmonicamente, mediante necessária ponderação, de modo que a proteção de um não implique o completo aniquilamento do outro.

Conclusão

Diferentemente de muitos outros países, nossa legislação engessa as investigações e o processo, que pode perdurar por anos a fio, até mesmo décadas. E, ainda assim, quando chega ao final, pode ser anulado desde o início por questões processuais que, muitas vezes, não causaram nenhum prejuízo ao réu ou decorreram de entendimentos criados de última hora por algum Tribunal, contrariando o que até então vinha sendo decidido.

E pior: muitas vezes, depois de o processo tramitar por longo tempo, o crime é atingido pela prescrição, o condenado já morreu ou está tão velho ou doente que lhe é imposta prisão domiciliar em uma demonstração de total impunidade. Tudo isso aliado a penas ridículas para muitos crimes de suma gravidade, como corrupção, peculato, tráfico de drogas (quando o réu é primário e de bons antecedentes) e outros do gênero.

O resultado disso tudo é sermos conhecidos mundialmente como o país da corrupção e da impunidade em que o crime compensa.

É necessária uma reforma urgente de nosso sistema processual, reduzindo o número de recursos existentes, responsáveis pela eternização dos processos; fazendo com que o STF passe a ser apenas um Tribunal Constitucional; autorizando o início do cumprimento da pena após a condenação ou sua manutenção em segunda instância; extinguindo o foro privilegiado ou reduzindo-o apenas aos chefes dos Poderes; e permitindo a anulação de uma condenação somente quando demonstrado prejuízo concreto para o réu.

Além dessas reformas processuais, faz-se necessário que, no âmbito do direito material, sejam cominadas e impostas sanções rigorosas para os crimes mais graves, assim entendidos não apenas aqueles cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa (estupro, roubo, homicídio etc.), mas também os que causam prejuízo, direto ou indireto, a toda a coletividade, isto é, que violem bens jurídicos coletivos e difusos de suma importância, como o tráfico de drogas (saúde pública), a corrupção (Administração Pública) e outros do gênero, cujos malefícios são enormes para a população de bem.

Claro que de nada adianta tudo isso se o sistema de execução penal não deixar de ser um faz de conta, com tantos benefícios que as penas chegam a ser reduzidas pela metade (remição, indulto e comutação), e se não houver o efetivo cumprimento da reprimenda prisional, já que, em razão do sistema progressivo, o tempo de encarceramento mostra-se insignificante em muitos casos.

Evidentemente, o Poder Executivo também tem de dar a sua contribuição com a construção de novas unidades prisionais condignas para o cumprimento da pena, sem o que ela se torna despropositada e mera vingança estatal, que longe está de ser sua finalidade.

Defendo que a maioridade penal se inicie aos 16 anos de idade; porém, que, até os 18 anos, o infrator cumpra pena em unidade adequada para essa faixa etária, separado dos demais detentos. Ao completar 18 anos, que seja transferido para o presídio comum, onde cumprirá o restante da pena junto aos demais presos.

Por fim, que o cancro da corrupção seja efetivamente prevenido e combatido com seriedade e rigor, em todos os níveis. Talvez seja esse um dos maiores problemas do Brasil, que tem mostrado ao mundo sua ineficiência e até mesmo leniência com corruptos e corruptores.

Essas são apenas algumas sugestões que, tenho certeza, a imensa maioria da população espera sejam implementadas para o bem de toda a coletividade e para que deixemos de ser o país da impunidade.

Não desconheço que a maioria dessas sugestões demanda alterações constitucionais e legislativas.

Por outro lado, muitas delas dependem apenas de mudança da jurisprudência, notadamente dos Tribunais Superiores, que, a cada dia que passa, flexibiliza o direito penal e endurece o processual penal, de modo a dificultar as investigações e condenações e, quando estas ocorrem, a reduzir drasticamente o tempo de encarceramento dos sentenciados, muitas vezes inclusive daqueles que cometeram crimes graves ou teimam em delinquir. Saliento que, para os demais, são aplicadas penas restritivas de direitos, que, se bem executadas e fiscalizadas, são excelentes instrumentos de prevenção e repressão aos crimes mais leves.

Com as eleições que se aproximam deve ser feita uma escolha sobre o sistema que queremos. Cada candidato traz sua plataforma quanto à segurança pública e à forma como o crime será combatido. Cabe ao brasileiro analisar com muito cuidado o que deseja, qual proposta condiz com a realidade brasileira e, sobretudo, o que efetivamente pode ser realizado para reduzir a criminalidade a níveis aceitáveis, permitindo que possamos sair às ruas com uma probabilidade mínima de sermos vítimas dos marginais que atualmente infestam nossas cidades.

Não precisamos rasgar a Constituição para combater o crime. Precisamos aplicar, com rigor e eficiência, as leis que ela permite que sejam editadas, sem transformar garantias fundamentais em instrumentos de impunidade e sem eleger alguém ou uma classe de pessoas como inimigas, aplicando-se o direito penal do autor e não o do fato. Entre a leniência e o arbítrio existe um caminho constitucional: o da aplicação efetiva do direito penal, com respeito às garantias individuais e proteção igualmente efetiva da sociedade.

Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicados pela Editora Juruá.

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