O filósofo Norberto Bobbio definiu a democracia de forma extremamente sábia, demonstrando grande poder de síntese ao nos ensinar que ela é o sistema de governo do poder público em público –simples assim.
É natural, nesse contexto, que o exercício do poder, em qualquer de suas nuances –Executivo, Legislativo ou Judiciário–, pressuponha compromissos éticos e premissas alinhadas aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade administrativa e da publicidade, bem como ao princípio da prevalência do interesse público.
Esses compromissos se tornam especialmente relevantes em tempos em que as linhas divisórias entre o público e o privado são quase apagadas, em tempos em que se torna natural um senador ser surpreendido com mais de R$ 30.000 no interior das nádegas e nenhuma providência ser tomada pelo Comitê de Ética do Senado. Pior: premia-se o congressista, elegendo-o para compor a Mesa Diretora do Senado.
Tempos que naturalizam o fato de congressistas que respondiam a graves ações de improbidade administrativa poderem votar e aprovar o projeto que se transformou na lei 14.230 de 2021, que os beneficiaria diretamente, obstruindo o trabalho do MP e abrandando drasticamente punições para si mesmos, legislando literalmente em causa própria.
Tempos em que se considera natural o senador que relatou esse importante projeto, 5 anos mais tarde ser surpreendido voando no jatinho da empresa de Daniel Vorcaro, do Banco Master, que está em vias de fazer delação premiada que promete abalar os alicerces da República. São acontecimentos que apontam para um processo de degradação progressiva da esfera pública.
Recentemente, perdemos um dos gigantes da filosofia contemporânea, o alemão Jürgen Habermas, responsável pela famosa elaboração justamente do conceito teórico da esfera pública, que consistiria em espaço social virtual ou físico de mediação entre o Estado e a sociedade civil, no qual cidadãos debatem assuntos de interesse geral usando a razão e a comunicação para formar a opinião pública e influenciar o poder político. Esse ambiente é idealmente democrático, caracterizado pela publicidade (transparência) e pela livre discussão.
Nesse cenário, já abordei em outro texto a reiterada violação da Lei de Acesso à Informação diante da indagação de jornalistas sobre a presença de pessoas em prédios públicos. Aos pedidos de informação feitos pelos jornalistas, a resposta negativa vem embasada na Lei Geral de Proteção de Dados, invocada absurdamente para obstruir o direito constitucional de acesso à informação e o princípio da publicidade.
Trago agora uma questão que vem sendo debatida pelo Tribunal Superior Eleitoral relativa à óbvia necessidade de que os candidatos às eleições se apresentem publicamente e ostentem seu CPF (Cadastro de Pessoa Física). É mais do que óbvio esse dever, para que a sociedade possa fiscalizar eventual enriquecimento patrimonial incompatível.
Como alertam Maria Vitória Ramos e Bruno Morassuti, até 2024, isso era possível: o CPF parcial dos candidatos estava disponível no portal do TSE. A remoção desse dado, sob o argumento de proteção de dados pessoais, foi criticada por especialistas em transparência pública e privacidade, como a Data Privacy Brasil.
Em março, porém, quando a Fiquem Sabendo solicitou os dados, o tribunal negou o acesso. O argumento foi o suposto respeito à LGPD. Mas a verdade é que o CPF é o elo que permite ao cidadão reunir informações de múltiplas fontes para conhecer com mais profundidade quem é cada candidato: seus antecedentes, suas contradições, sua história. Fechar esse acesso é impedir que o eleitor saiba, de fato, em quem está votando.
Negar acesso a essa informação dos candidatos equivale à negação sistemática da publicidade constitucional. Significa instituir a indesejável opacidade como regra num universo sobre o qual não pode pairar qualquer espécie de dúvida –o campo da moralidade administrativa dos candidatos que disputam as eleições.
Mais uma vez, subverte-se o sentido da Lei Geral de Proteção de Dados, construída para proteger direitos no campo da intimidade, na esfera privada, o que jamais pode ser confundido com o dever de publicidade no campo público. É absurdo que essa lei sirva para negar o dever de transparência, de prestar contas dos agentes públicos, dever que existe desde os primórdios do Iluminismo.
Candidatos não podem ter nada a esconder e devem se submeter ao escrutínio público para a mais plena e ampla fiscalização sem temor. “A luz solar sempre será o melhor desinfetante”, como apontou o juiz Louis Brandeis, da Suprema Corte dos Estados Unidos. E vale lembrar a milenar lição atribuída a Platão: “Podemos facilmente perdoar uma criança que tem medo do escuro; a real tragédia da vida acontece quando os homens têm medo da luz”.
Leia mais no texto original: (https://www.poder360.com.br/opiniao/a-sociedade-tem-o-direito-de-saber-o-cpf-de-cada-candidato/)












