Com a reeleição de Lula, considero politicamente nula a possibilidade de concessão de indulto ou graça a Bolsonaro e aos demais condenados pelos atos de 8 de janeiro. Não há impedimento jurídico decorrente do resultado eleitoral, mas falta a disposição política necessária ao exercício dessa competência presidencial.
Isso não significa, contudo, que nada possa ser feito. Permanecem a anistia, a revisão criminal e a aplicação das disposições mais favoráveis da Lei da Dosimetria, que, no meu entendimento, já deveria ter ocorrido.
A anistia continua possível
Volto a insistir: a anistia continua sendo, a meu ver, a melhor solução política para serenar os ânimos e pacificar o país, sem prejuízo da correção judicial das condenações injustas.
Sua concessão depende de lei aprovada pelo Congresso Nacional, sujeita à sanção ou ao veto presidencial. É provável que Lula a vete. Nesse caso, caberá aos parlamentares rejeitar o veto, mediante os votos de 257 Deputados e 41 Senadores, computados separadamente, conforme o artigo 66, § 4º, da Constituição Federal.
Como já expus em outros artigos, os crimes contra o Estado Democrático de Direito em discussão não estão abrangidos pela vedação expressa de anistia do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição. Não identifico, portanto, proibição constitucional genérica que impeça o benefício para esses fatos.
É claro que a lei poderá ser submetida ao controle de constitucionalidade. O que não cabe ao Supremo Tribunal Federal é substituir a escolha política constitucionalmente confiada ao Parlamento por sua própria avaliação sobre a conveniência do perdão. A abrangência da anistia, inclusive quanto a Bolsonaro e aos demais condenados como idealizadores ou financiadores, dependerá do texto aprovado.
A revisão criminal pode surpreender
A revisão criminal independe da vontade presidencial e permite corrigir condenações definitivas nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal.
No caso de Bolsonaro, cujo pedido foi distribuído ao Ministro Nunes Marques e será apreciado pelo Plenário, considero relevantes as questões de competência, imparcialidade, acesso efetivo às provas, validade da colaboração premiada e individualização das condutas. Também deve ser examinada a distinção entre atos preparatórios e início de execução, além da demonstração da violência ou grave ameaça exigida pelos tipos penais.
Não há resultado favorável assegurado, mas a possibilidade existe e pode surpreender. Conforme o fundamento acolhido, poderá haver absolvição, anulação do processo, alteração da classificação jurídica ou redução da pena, sem agravamento da reprimenda, nos termos do artigo 626 do CPP.
Os demais condenados também podem buscar a revisão de seus julgados. Eventual decisão favorável a Bolsonaro poderá fundamentar pedidos de extensão quando houver identidade das situações e fundamentos comuns, não exclusivamente pessoais. O resultado, porém, não será automaticamente o mesmo para todos.
A Lei da Dosimetria e o direito à liberdade
Independentemente dessas alternativas, as disposições efetivamente mais favoráveis da Lei nº 15.402/2026 (Lei da Dosimetria) deveriam ser aplicadas a quem preencha seus requisitos. A retroatividade da lei penal benéfica é garantia constitucional, inclusive após o trânsito em julgado, e sua aplicação na execução encontra amparo na Lei de Execução Penal e na Súmula nº 611 do próprio STF.
A lei modifica o tratamento do concurso de crimes, estabelece redução para determinadas condutas praticadas em contexto de multidão e altera regras de execução penal. Os benefícios dependem da situação de cada condenado e não se confundem com anistia ou absolvição.
Ocorre que foram proferidas decisões suspendendo sua aplicação nas execuções de condenados pelos atos de 8 de janeiro, sob o fundamento de segurança jurídica, até o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade. Com o devido respeito, discordo dessa solução.
O simples ajuizamento de uma ADI não suspende automaticamente a eficácia de uma lei. A questão de constitucionalidade é pertinente à validade da norma, mas sua mera pendência não deveria impedir a aplicação da legislação penal mais favorável.
A própria Procuradoria-Geral da República opinou, em junho, contra os pedidos cautelares de suspensão da eficácia da lei, por não identificar irregularidade flagrante que justificasse a medida. O parecer não revoga as decisões existentes, mas reforça a necessidade de apreciação colegiada urgente da controvérsia.
A meu ver, deveriam ter sido examinados desde logo os pedidos de readequação das penas e dos cálculos executórios. Onde existe decisão impeditiva, cabe impugná-la pelos meios processuais adequados e exigir que a questão seja prontamente decidida.
Se a lei vier a ser julgada inconstitucional, total ou parcialmente, poderão ser feitos os ajustes juridicamente cabíveis, inclusive, se for o caso, com a retomada do cumprimento do saldo da pena.
Essa possibilidade de posterior adequação não justifica, por si só, manter agora alguém submetido a uma pena mais elevada. Se a lei for considerada constitucional, o tempo de prisão cumprido em excesso não será devolvido. A segurança jurídica também deve proteger a liberdade, um dos direitos mais importantes do ser humano.
A dignidade da pessoa humana, fundamento da República, deve ser observada sempre. Não desaparece com a condenação nem depende da simpatia política que o condenado desperte.
Enfim, a perspectiva de clemência presidencial praticamente se encerra no plano político, mas os demais caminhos permanecem. A anistia pode ser aprovada, a revisão criminal pode corrigir injustiças e a lei penal mais favorável deve produzir seus efeitos, mediante superação dos obstáculos judiciais existentes. Não é razoável que a liberdade continue aguardando indefinidamente.
A eleição se encerrou e, gostando ou não, o resultado foi proclamado. Poderá haver questionamento judicial, mas depende do resultado do julgamento pelos juízos competentes. A vida segue e tudo deve ser resolvido dentro do sistema constitucional.
Para aprofundamento dos temas, seguem os links dos meus artigos:
https://www.jusbrasil.com.br/…/por-que-a…/7464891747
https://www.jusbrasil.com.br/…/bolsonaro-e-o…/7701694601
https://www.jusbrasil.com.br/…/o-perdao-aos…/7529839518
https://www.jusbrasil.com.br/…/aprovado-o-pl…/5423608401
Autor: César Dario Mariano da Silva — Procurador de Justiça do MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Especialista em Direito Penal pela ESMP/SP. Professor e autor de obras jurídicas.












