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Impeachment de ministro do STF: prodecimento, responsabilidade e limites à blindagem institucional – por Cesar Dario

Um dos assuntos mais debatidos na campanha eleitoral foi a extrapolação dos limites constitucionais e legais por alguns ministros da Suprema Corte, um deles em especial. E muitos parlamentares, sobretudo senadores, foram eleitos com a bandeira de promover o impeachment de ministros da Suprema Corte, algo que nunca ocorreu desde sua instalação em 28 de fevereiro de 1891, nos primeiros tempos da República.

Não vou adentrar o mérito dessas acusações, limitando-me a analisar o procedimento do impeachment, passando por seus requisitos e, notadamente, pelos obstáculos que dificultam o processamento do pedido e sua apreciação pelo Plenário do Senado Federal.

A independência do Poder Judiciário é indispensável ao Estado Democrático de Direito. Mas independência não significa irresponsabilidade. Nenhum cargo público coloca seu ocupante acima da Constituição e das leis.

O artigo 52, inciso II, da Constituição atribui privativamente ao Senado Federal o processamento e o julgamento dos ministros do Supremo Tribunal Federal por crimes de responsabilidade. A competência não constitui favor concedido pelo Tribunal ao Legislativo. É um mecanismo constitucional de controle entre os Poderes, cuja efetividade não pode depender da concordância daqueles que poderão ser fiscalizados.

A Lei nº 1.079/1950 estabelece as infrações e o procedimento. Sua aplicação exige respeito à Constituição de 1988 e às garantias do acusado. Também exige que essas garantias não sejam transformadas em obstáculos capazes de inviabilizar a própria apuração.

A decisão que modificou o procedimento

Em 3 de dezembro de 2025, nas ADPFs nº 1.259 e nº 1.260, foi proferida decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes que alterou pontos centrais do regime de responsabilização dos ministros. A liminar restringiu ao procurador-geral da República a legitimidade para apresentar denúncia, elevou para dois terços o quórum de aprovação dos pareceres previstos nos artigos 47 e 54 da Lei nº 1.079/1950 e suspendeu o afastamento automático e a redução remuneratória previstos nas alíneas “a” e “c” do artigo 57. A cautelar também suspendeu parte do artigo 70 e afastou interpretações dos itens 4 e 5 do artigo 39 que permitissem transformar o mérito das decisões judiciais, por si só, em crime de responsabilidade.

É necessário precisar o alcance da decisão: não se tratou apenas de exigir mais votos para afastar o acusado. Foram modificadas as deliberações preliminares e retirado o efeito suspensivo funcional que a lei associava ao prosseguimento da acusação.

Em 10 de dezembro de 2025, o próprio relator suspendeu os efeitos dos pontos que reservavam exclusivamente ao procurador-geral da República a apresentação da denúncia. Foi restabelecida, nessa extensão, a possibilidade de iniciativa do cidadão, prevista no artigo 41 da lei de regência. A revisão não alcançou os demais pontos da liminar.

Nem é preciso falar que até o momento a decisão liminar e monocrática não foi submetida ao Plenário e nem há previsão para que isso ocorra. Autoblindagem e corporativismo? Receio da alteração da composição do Senado? Pode ser, mas não tenho como assegurar. Que cada um chegue à sua conclusão.

Essa distinção impede duas afirmações inexatas: a de que somente o procurador-geral pode denunciar e a de que houve revogação integral da decisão. A crítica aqui desenvolvida dirige-se às alterações determinadas pela cautelar, sem confundi-la com uma reforma legislativa ou com um julgamento definitivo de mérito.

Receber a denúncia não é condenar

A condenação exige o voto de dois terços dos membros do Senado, conforme o parágrafo único do artigo 52 da Constituição. São necessários 54 votos entre os 81 senadores. Essa exigência constitucional protege a estabilidade institucional diante da gravidade da perda do cargo e da inabilitação para o exercício de função pública.

Outra coisa é admitir uma acusação para que seja examinada segundo o procedimento legal.

Na admissibilidade, verifica-se se existem fatos determinados, enquadramento legal e suporte probatório suficiente para justificar o prosseguimento da ação. No julgamento final, decide-se se a infração foi demonstrada e se devem ser aplicadas as sanções constitucionais.

Não se deve exigir, dentro do mesmo órgão julgador, o mesmo apoio necessário à condenação definitiva para permitir que uma acusação fundamentada seja processada. A equiparação desconsidera a finalidade das etapas e compromete a proporcionalidade e a razoabilidade do procedimento.

A Lei nº 1.079/1950 em seu texto original prevê três deliberações distintas. Na primeira, o Senado decide, por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Casa, nos termos do art. 47 da Constituição da República, se a denúncia deve ser considerada objeto de deliberação, permitindo seu processamento inicial (art. 47 da referida lei). Admitida a denúncia, o ministro é chamado a apresentar sua defesa no prazo de 10 dias (art. 49 da lei de regência).

Depois da resposta e das diligências, o Senado decide se a acusação possui fundamento suficiente para prosseguir ao julgamento. O artigo 54 prevê expressamente maioria simples. Embora o artigo 81 contenha referência geral à maioria absoluta para a declaração de procedência da acusação, sua articulação com a regra específica do artigo 54 suscita questão interpretativa e não autoriza apresentar 41 votos como exigência incontroversa. A cautelar de 3 de dezembro de 2025 alterou as regras dos artigos 47 e 54 que exigiam maioria simples e elevou ambos os quóruns para dois terços. No regime legal anterior à liminar, a segunda decisão também determinava o afastamento do acusado, a partir da intimação, nos termos do artigo 57 da lei de regência.

Depois da resposta e das diligências, o Senado decide se a acusação possui fundamento suficiente para prosseguir ao julgamento. Essa segunda deliberação exigia maioria absoluta, correspondente a 41 senadores, pela leitura conjunta dos artigos 54 e 81 da Lei nº 1.079/1950. No regime legal anterior à liminar, era essa decisão que também determinava o afastamento do acusado. Atualmente, com a liminar ainda em vigor, o quórum para todas as votações é de 2/3.

Somente no julgamento final, para reconhecer a responsabilidade do ministro e condená-lo, eram necessários dois terços dos membros do Senado, ou seja, 54 votos, conforme o artigo 52, parágrafo único, da Constituição Federal.

Portanto, o texto específico dos artigos 47 e 54 estabelece maioria simples para as deliberações preliminares, enquanto a Constituição exige 54 votos para condenar. Exigir os mesmos 54 votos nas etapas preliminares e na condenação desconsidera a diferença entre admitir uma acusação para julgamento e reconhecer definitivamente sua procedência, comprometendo a proporcionalidade e a razoabilidade do procedimento.

A objeção de que o impeachment presidencial também exige dois terços em momentos distintos não resolve o problema. Nesse caso, a própria Constituição exige dois terços dos membros da Câmara para autorizar a instauração (art. 51, I) e dois terços dos membros do Senado para condenar (art. 52, parágrafo único). A admissão do processo pelo Senado, porém, ocorre por maioria simples, presente a maioria absoluta, conforme a ADPF nº 378. Isso não autoriza a criação judicial de idêntico quórum para as sucessivas deliberações preliminares e finais do Senado no processo contra ministro do STF.

Tampouco a ADPF nº 378, relativa ao procedimento presidencial, fornece fundamento para essa equiparação. Naquele julgamento, o Supremo reconheceu a possibilidade de o Senado decidir sobre a instauração por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

O controle de constitucionalidade permite afastar normas incompatíveis com a Constituição. Mas a substituição de quóruns preliminares de maioria simples por dois terços em todas essas etapas exige fundamento constitucional específico. A gravidade do cargo, isoladamente, não basta.

Não nego que deva ser preservada a independência judicial e que os ministros devam ser protegidos contra interferências indevidas. No entanto, não há permissivo constitucional e muito menos legal para que o magistrado, que eventualmente possa ser alvo de pedido de impeachment, torne mais difícil sua instauração mediante aumento do quórum específico, tanto para a análise da pertinência do pedido e instauração formal do processo, quanto para a condenação.

O procedimento previsto em lei

A denúncia é apresentada diretamente ao Senado, sem autorização prévia da Câmara dos Deputados. O artigo 41 da Lei do Impeachment admite a iniciativa de qualquer cidadão. Pelo artigo 42 do mesmo estatuto legal, seu recebimento pressupõe que o denunciado não tenha deixado definitivamente o cargo, o que pode ocorrer por aposentadoria ou mesmo pedido voluntário de exoneração.

O artigo 43 exige denúncia assinada, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos comprobatórios ou da indicação de onde possam ser encontrados, quando houver impossibilidade de apresentá-los. Havendo prova testemunhal, a lei prevê rol de pelo menos cinco testemunhas.

Não basta reunir críticas, notícias ou decisões das quais o denunciante discorde. É preciso individualizar a conduta, indicar a hipótese legal e apresentar elementos que sustentem a acusação.

O artigo 44 atribui à Mesa o recebimento da denúncia e prevê sua leitura na sessão seguinte, com encaminhamento a uma comissão especial. O artigo 45 estabelece que essa comissão deve reunir-se em 48 horas e emitir, em dez dias, parecer sobre a possibilidade de considerar a denúncia objeto de deliberação, podendo realizar diligências.

Submetido o parecer ao Plenário, haverá votação nominal. Se a denúncia não for admitida como objeto de deliberação, os documentos serão arquivados. Caso contrário, o acusado receberá cópia das peças para responder em dez dias. O quórum para aprovação, previsto no artigo 47 da Lei nº 1.079/1950, era de maioria simples, presente a maioria absoluta dos senadores (art. 47, CF). Por força da medida liminar monocrática, passou a ser de dois terços dos membros do Senado, correspondentes a 54 votos. A presença mínima de 41 senadores exigida para a deliberação não se confundia com a quantidade de votos necessária à aprovação do parecer.

Depois da resposta e das diligências, a comissão apresentará novo parecer, agora sobre a procedência ou improcedência da acusação para seu prosseguimento. Acusação e defesa poderão acompanhar os atos, formular perguntas e requerer providências probatórias, conforme os artigos 51 a 54 da lei de regência.

Essa deliberação não equivale à condenação. Trata-se de uma etapa anterior ao julgamento, embora a lei utilize a expressão “procedência da acusação”. Assim como na fase anterior, o artigo 54 da Lei nº 1.079/1950 prevê maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta dos senadores, conforme o artigo 47 da Constituição Federal. A medida liminar, contudo, elevou também esse quórum de aprovação para dois terços dos membros do Senado, correspondentes a 54 votos.

No regime legal, seu resultado positivo desencadeava a suspensão funcional prevista no artigo 57 da lei de regência. Esse efeito foi suspenso pela cautelar mencionada. Não se pode apresentar o afastamento automático como consequência atualmente disponível apenas pela aplicação literal da norma atingida pela decisão.

É preocupante que o ministro acusado continue no cargo em razão do risco de intimidação de testemunhas ou de interferência na apuração. No meu entender, a supressão do afastamento automático merece crítica, embora a cautelar a fundamente nas garantias da magistratura e na ausência de previsão constitucional equivalente à do impeachment presidencial. No entanto, há previsão legal, do mesmo modo que existem medidas cautelares no Código de Processo Penal sem previsão equivalente na Carta Constitucional.

Aprovado o prosseguimento, acusação e defesa terão, sucessivamente, 48 horas para apresentar o libelo acusatório e a contrariedade, com os respectivos róis de testemunhas (art. 48). Segue-se o julgamento perante o Senado, presidido pelo presidente do STF ou por seu substituto legal, caso aquele seja o acusado, observadas as garantias da imparcialidade (art. 59). Após a produção das provas e os debates, com possibilidade de ampla defesa e contraditório (art. 58 a 67), os senadores desimpedidos votarão nominalmente (art. 68).

A condenação exige dois terços da composição do Senado (54 votos) e, segundo a Constituição vigente, importa perda do cargo e inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52, par. único, da CF). As referências da lei de regência a cinco anos (art. 68, par. único) não prevalecem sobre a Constituição de 1988.

A mesa, o plenário e o presidente do Senado

O grande empecilho atual e nos anos anteriores é a retenção dos pedidos na Presidência do Senado, sem encaminhamento aos órgãos colegiados previstos na lei. A Lei nº 1.079/1950 não fixa prazo específico para esse exame presidencial inicial. Isso permite o prolongamento da inércia. Também houve arquivamentos de denúncias no final de gestões, mas o término do mandato do presidente da Casa não constitui, por si só, causa legal de arquivamento automático.

O artigo 44 da Lei nº 1.079/1950 determina que a denúncia seja recebida pela Mesa do Senado, órgão colegiado do qual o presidente é apenas um dos integrantes. Depois, a denúncia deve ser encaminhada a uma comissão especial, cujo parecer será submetido ao Plenário. O artigo 48 da mesma lei prevê o arquivamento quando o Senado decidir que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação.

Portanto, a lei atribui funções à Mesa, à comissão especial e ao Plenário. Não concentra todo o procedimento nas mãos do presidente da Casa.

Na prática, entretanto, o presidente exerce um exame inicial e pode impedir que o pedido chegue a esses órgãos, seja por arquivamento, seja por simplesmente não lhe dar andamento. É justamente esse poder de bloqueio que questiono: uma atribuição inicial não pode ser utilizada para substituir todas as deliberações colegiadas previstas na lei.

No entanto, cumpre-me anotar que, no MS 34.592 AgR, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, em 6 de outubro de 2017, foi reconhecida a competência do presidente do Senado para arquivar inicialmente denúncia contra ministro do STF por ausência de justa causa, sem necessidade de deliberação da Mesa. O acórdão distinguiu essa situação do impeachment presidencial, no qual existe prévio juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados. Não se trata, portanto, de atribuir ao presidente da Câmara competência para apreciar denúncias contra ministros do Supremo.

O exame inicial pode abranger a viabilidade da acusação, não se limitando à conferência burocrática de documentos. Isso, porém, não significa que o precedente tenha autorizado o engavetamento indefinido de denúncias ou estabelecido uma proibição geral de revisão interna das decisões presidenciais.

Tal decisão merece veementes críticas por concentrar em uma única autoridade a apreciação inicial da justa causa, com o risco de impedir que denúncias fundamentadas sejam examinadas pelos órgãos colegiados. A questão central é assegurar um mecanismo claro e efetivo de revisão desse arquivamento, além de prazo para decidir, impedindo que a omissão produza o mesmo resultado de uma rejeição, mas sem fundamentação.

O resultado está aí: nunca foi instaurado processo de impeachment contra ministros do STF pelo Senado, embora tenham sido apresentadas diversas denúncias. Essa circunstância não comprova, por si só, que todas ou alguma delas deveriam ter sido admitidas. Mas tampouco permite concluir que nenhuma merecesse apuração. No meu entender, a concentração desse poder e a ausência de prazo específico favorecem a prevalência de conveniências políticas sobre o exame jurídico das acusações e enfraquecem o sistema constitucional de freios e contrapesos. Um controle que depende exclusivamente da disposição de uma única autoridade pode tornar-se ineficaz, abrindo espaço para abusos e arbitrariedades.

Não defendo que qualquer denúncia provoque automaticamente a abertura de um processo de impeachment. Defendo que seu exame observe o procedimento legal e não dependa exclusivamente da vontade de uma única pessoa.

Para impedir esse bloqueio, o Regimento Interno deveria estabelecer prazo para a apreciação inicial e prever que, diante de omissão ou de decisão de arquivamento, a questão possa ser submetida à Mesa e, nas condições regimentais, ao Plenário. Assim, o Senado poderia rejeitar uma denúncia infundada ou permitir seu prosseguimento, mas exerceria efetivamente a competência que a Constituição lhe atribuiu. Essa reforma deve respeitar a Constituição e a Lei nº 1.079/1950, com alteração legislativa também, caso necessária para implementar o mecanismo proposto.

O ponto central permanece: atribuição constitucional do Senado não pode ser esvaziada pelo engavetamento indefinido de denúncias, sem prazo, decisão fundamentada ou possibilidade efetiva de deliberação colegiada.

Por isso, defendo a alteração do Regimento Interno para estabelecer prazo de encaminhamento à Mesa, prazo para sua decisão e revisão pelo Plenário nas hipóteses previstas, sobretudo no caso de arquivamento pela Mesa ou diretamente pelo presidente da Casa. A omissão presidencial deve provocar a submissão do pedido ao órgão colegiado, sem significar instauração automática.

A suspeição como crime de responsabilidade

O artigo 39, item 2, da Lei nº 1.079/1950 tipifica a conduta de proferir julgamento quando o ministro seja, por lei, suspeito na causa.

O desacordo com o conteúdo de uma decisão não basta. A hipótese exige demonstração de causa legal de suspeição e da atuação decisória do ministro na situação que deveria impor seu afastamento.

No processo penal, devem ser consideradas as hipóteses do artigo 254 do CPP, como amizade íntima ou inimizade capital com uma das partes. No processo civil, aplicam-se as situações do artigo 145 do CPC, inclusive amizade íntima ou inimizade com partes ou advogados, recebimento de presentes de pessoas interessadas na causa e interesse no julgamento em favor de uma das partes.

Amizade íntima não é simples coleguismo. Inimizade capital não é qualquer divergência. A caracterização depende de elementos concretos, examinados à luz das circunstâncias.

Também não se deve confundir suspeição com impedimento. O parentesco com advogado atuante na causa, por exemplo, pode constituir impedimento, conforme a legislação aplicável. Como o artigo 39, item 2, menciona expressamente suspeição, não cabe ampliar o tipo por analogia prejudicial ao acusado.

A lei não estabelece, como condição expressa para a denúncia por crime de responsabilidade, decisão judicial anterior que reconheça a suspeição. Isso não dispensa sua prova no processo perante o Senado, nem autoriza ignorar pronunciamentos judiciais relevantes sobre os mesmos fatos.

O que se apura é a violação do dever de imparcialidade. Não a preferência política do denunciante sobre o resultado de uma causa.

Comportamento indigno, presentes e interesses privados

O artigo 39, item 5, contempla o procedimento incompatível com a honra, a dignidade e o decoro das funções. A norma alcança condutas externas ao ato de julgar, desde que apresentem gravidade e vínculo suficientes com os deveres do cargo.

O ministro não deixa de ser responsável pela dignidade da função quando deixa o recinto do Tribunal. Esse dever também se reflete no artigo 35, inciso VIII, da Lei Orgânica da Magistratura, que exige conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Ora, se a reputação ilibada é requisito constitucional para a escolha de um ministro do STF, a exigência de integridade não pode perder importância depois da posse. Esse dever não desaparece durante o exercício do cargo; pelo contrário, deve orientar toda a sua atuação. O ministro deve ser exemplo de bom proceder tanto na vida pública quanto na vida privada. A autoridade do cargo exige uma conduta à altura da responsabilidade de exercê-lo.

Isso não autoriza fiscalização arbitrária da intimidade. Exige, porém, apuração de benefícios e relações que possam comprometer a independência, revelar favorecimento ou transformar a autoridade pública em instrumento de interesse privado.

O recebimento de presentes, viagens, hospedagens ou outras vantagens de pessoas com interesses perante o Tribunal deve ser examinado quanto ao valor, à origem, à habitualidade, ao contexto e à relação com processos. Não se equipara uma lembrança protocolar a uma vantagem relevante oferecida por litigante ou por pessoa interessada em decisão judicial.

Igualmente grave é a utilização da posição de ministro para patrocinar interesse privado perante a própria Corte em benefício de terceiro, inclusive de cônjuge ou parente. Pressionar colegas, intermediar tratamento privilegiado ou utilizar acesso institucional para favorecer negócio particular pode, quando demonstrado, configurar conduta incompatível com o decoro funcional, além de conduta criminosa.

O parentesco, isoladamente, não prova ilícito. Mas também não legitima o emprego do cargo para beneficiar interesses familiares. O vínculo concreto, a participação do ministro e a vantagem buscada precisam ser apurados.

Esses fatos podem apresentar repercussão penal, conforme os elementos de cada tipo. A responsabilização por crime de responsabilidade, entretanto, não depende de prévia condenação por corrupção, tráfico de influência ou outra infração comum.

Uma conduta pode violar gravemente os deveres do cargo mesmo quando não reúne todos os elementos de determinado ilícito penal.

Crime comum e crime de responsabilidade são esferas distintas

Apesar da denominação, crimes de responsabilidade são infrações de natureza político-administrativa. O processo perante o Senado não tem por finalidade impor pena de prisão, mas examinar a responsabilidade funcional e aplicar as consequências constitucionais próprias.

Crimes comuns submetem-se à jurisdição penal. Os dois procedimentos possuem competências, pressupostos e finalidades diferentes. A investigação criminal não substitui o impeachment, e o Senado não precisa aguardar uma condenação penal definitiva para exercer sua competência.

O caso Collor ilustra essa autonomia. Em 1992, após sua renúncia, o Senado prosseguiu no julgamento e aplicou a inabilitação por oito anos. Em 1994, o Supremo o absolveu da imputação de corrupção passiva na Ação Penal nº 307. A absolvição penal não desconstituiu a decisão político-administrativa.

Não se devem confundir o processo de impeachment por crime de responsabilidade com processos criminais posteriores, relativos aos mesmos ou a outros fatos.

A autonomia tampouco é autorização para contrariar provas ou desconsiderar decisões penais relevantes. Eventual reconhecimento categórico de inexistência do fato ou negativa de autoria exige exame de suas repercussões. O ponto é que uma absolvição penal, especialmente por insuficiência probatória, não elimina automaticamente toda possibilidade de infração político-administrativa.

Por outro lado, se a decisão criminal transitada em julgado reconhecer que o fato não existiu ou que o acusado não foi seu autor, esse reconhecimento deverá repercutir na apuração do crime de responsabilidade fundado no mesmo fato. A independência entre as instâncias não autoriza responsabilizar alguém por fato comprovadamente inexistente ou que não o praticou. É a mesma lógica expressamente adotada pelo artigo 935 do Código Civil, segundo o qual, embora a responsabilidade civil seja independente da criminal, não se pode voltar a discutir a existência do fato ou sua autoria quando essas questões estiverem decididas no juízo criminal.

A nova composição do Senado e os compromissos assumidos

A renovação de dois terços do Senado nas eleições de 2026 conferiu maior relevância política ao tema. Diversos parlamentares eleitos assumiram compromisso público com a instauração de processos de impeachment contra ministros do STF, e a nova composição tomará posse em 2027.

Levantamento divulgado após o primeiro turno aponta ao menos 49 senadores, entre eleitos e parlamentares com mandato em curso, favoráveis à medida, ainda que com ressalvas. Trata-se de levantamento de posições políticas, não de votação sobre uma denúncia específica nem de garantia de 54 votos para condenação.

Esses compromissos devem traduzir-se em apreciação efetiva dos pedidos, superação de bloqueios indevidos e apuração de fatos que apresentem justa causa. No entanto, como qualquer acusado, para a condenação há necessidade de provas concretas e que seja observado o devido processo legal, com ampla oportunidade de defesa e exercício do contraditório.

Quem prometeu enfrentar o problema deve assegurar procedimento, transparência e deliberação. Não basta repetir críticas durante a campanha e, depois da posse, aceitar que nenhuma denúncia seja examinada.

O Senado pode rejeitar acusações infundadas. Pode absolver depois da instrução. O que não pode é ser veículo legal de perseguições políticas e ideológicas. Havendo elementos suficientes, que se instaure o processo de impeachment. Não havendo, que se arquive o pedido. Simples assim.

Responsabilidade também protege a instituição

A decisão que igualou os quóruns das fases preliminares ao da condenação e suprimiu o afastamento automático merece firme crítica. Sua consequência é dificultar o exercício de uma competência atribuída pela Constituição ao Senado e reduzir a efetividade do controle sobre integrantes da Suprema Corte.

Receber uma denúncia fundamentada não significa condenar. Permitir a apuração não significa atacar o Poder Judiciário. Exigir responsabilidade não significa negar independência.

A proteção constitucional da magistratura assegura liberdade para julgar de acordo com o Direito. Não assegura liberdade para decidir em causa na qual se é suspeito, receber vantagens incompatíveis com a função ou empregar o cargo em benefício privado. Ou seja, o magistrado é igual a toda e qualquer pessoa, possuindo direitos e deveres. Só que os deveres são bem maiores do que os do cidadão comum em razão da importância do cargo ocupado. Por isso, deve dar o exemplo e, no caso de cometimento de infrações de qualquer natureza, a punição também deve ser exemplar.

Também não cabe converter o impeachment em instrumento de vingança política. O mesmo devido processo que protege o acusado permite distinguir denúncia séria de acusação oportunista.

A nova composição do Senado terá de demonstrar se os compromissos assumidos representam disposição efetiva de exercer sua competência. Isso exige coragem para instaurar procedimentos quando houver justa causa e responsabilidade para rejeitar acusações quando faltarem seus pressupostos.

O Supremo Tribunal Federal não pertence aos seus ministros. E a credibilidade da Instituição não se preserva impedindo a apuração de seus integrantes, mas assegurando que todos estejam sujeitos à Constituição, às leis e a um procedimento justo.

Conclusão

A nova composição do Senado terá de demonstrar se os compromissos assumidos durante a campanha foram convicções verdadeiras ou apenas palavras destinadas a conquistar votos. Quem prometeu enfrentar abusos e assegurar a responsabilização de ministros não pode, depois de eleito, acomodar-se ao silêncio, ao engavetamento de denúncias ou a acordos que impeçam a apuração de fatos graves.

A responsabilidade será de cada senador. Cada um responderá perante seus eleitores pela disposição de examinar as acusações, exigir o cumprimento do procedimento e decidir de acordo com as provas. A omissão também é uma escolha. E, quando permite que possíveis violações permaneçam sem apuração, compromete a credibilidade do próprio Senado e a efetividade do controle constitucional. E a resposta do eleitor costuma ser devastadora.

Mas o compromisso eleitoral não autoriza condenações antecipadas. Deve significar compromisso com a apuração, com a legalidade e com a justiça. Havendo justa causa, que o processo seja instaurado. Demonstrada a responsabilidade, que sejam aplicadas as consequências constitucionais. Não comprovada a acusação, que o denunciado seja absolvido, independentemente da pressão política ou da expectativa de seus adversários.

O impeachment não pode servir de instrumento de vingança, assim como a independência judicial não pode servir de escudo para a impunidade. Nenhuma dessas distorções é compatível com a República.

O Senado não foi eleito para proteger pessoas contra a lei, nem para punir pessoas à margem dela. Foi investido de uma responsabilidade constitucional que exige coragem para agir e equilíbrio para julgar.

Preservar o Supremo Tribunal Federal não significa preservar seus integrantes a qualquer custo. Significa assegurar que a Instituição permaneça acima dos interesses pessoais daqueles que a compõem. Seus membros passam, a instituição permanece.

Os senadores terão de escolher como exercerão essa responsabilidade. Que não lhes falte coragem diante dos poderosos, nem justiça diante dos acusados. Porque a autoridade da Constituição se perde tanto quando o poder fica sem controle quanto quando o controle se transforma em perseguição.


Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.

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