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Maioridade penal aos 16 anos: questão de responsabilidade e não de idade – por Cesar Dario

A redução da maioridade penal voltou ao centro das discussões nacionais, especialmente após as declarações do candidato à Presidência da República Flávio Bolsonaro, que incluiu em seu programa de governo a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos e a possibilidade de responsabilização penal a partir dos 14 anos para determinados crimes graves, como homicídio, estupro e tortura.

Na quarta-feira, 7 de outubro, Flávio voltou a defender a proposta, afirmando que sua implementação depende de emenda constitucional e que pretende aproveitar a nova composição do Congresso Nacional para promover essa e outras alterações na Constituição Federal.

A proposta reacende uma antiga controvérsia jurídica: a maioridade penal aos 18 anos constitui direito fundamental protegido por cláusula pétrea ou pode ser reduzida mediante emenda constitucional? E, mais importante, é razoável que adolescentes de 16 e 17 anos, mesmo quando plenamente conscientes da gravidade de seus atos, permaneçam sujeitos exclusivamente às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente?

Há muito tempo defendo a redução da maioridade penal para 16 anos, embora com tratamento diferenciado na execução da pena, especialmente quanto ao estabelecimento destinado ao seu cumprimento. A responsabilização penal não pode desconsiderar a capacidade de entendimento e autodeterminação do adolescente, mas também não deve ignorar as peculiaridades de sua formação.

É sob essa perspectiva, essencialmente jurídica, que passo a examinar a questão.

No Brasil, por mandamento constitucional, que é reproduzido pelo Código Penal e Estatuto da Criança e do Adolescente, a maioridade penal começa aos 18 anos de idade.

O artigo 228 da Carta Magna expressamente determina que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. A afirmação é repetida no artigo 27 do Código Penal e pelo artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990).

Interessante é que o Código Penal Militar, no seu artigo 50, dispõe ser o maior de 16 anos penalmente imputável, desde que possua a plena capacidade de entender e de querer. Diz a norma: “O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento”. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade”.

Evidente que este dispositivo não foi recepcionado pela Magna Carta.

Para os menores de 18 anos de idade há vedação constitucional e legal de aplicação de uma sanção penal. Isso porque é presumido seu desenvolvimento mental incompleto.

Portanto, os menores de dezoito anos de idade são tidos pela legislação como inimputáveis, uma vez que inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 228 da CF, art. 27 do CP e art. 104 do ECA). Nesse caso, ao menor que praticar ato infracional, deverá ser aplicado o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional é o crime ou a contravenção penal praticada pela criança ou pelo adolescente.

Ao expressamente dizer que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, a Constituição Federal e legislação ordinária adotaram um critério puramente biológico, deixando de levar em consideração o concreto desenvolvimento mental do menor.

Trata-se de presunção absoluta de inimputabilidade, ou seja, mesmo que demonstrado que o menor possuísse ao tempo da conduta a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, ainda assim não poderá ser punido segundo o Código Penal.

Não há consenso mundial acerca da idade de responsabilização criminal. Em diversos países, como Brasil, Alemanha, França, Itália e Argentina, a maioridade penal inicia-se aos 18 anos. Em outros, como Portugal, começa aos 16 anos. Há ainda sistemas que admitem responsabilização penal juvenil em idades inferiores, variando significativamente conforme o país e a natureza da infração.

No Brasil aprofundam-se as discussões acerca da diminuição da maioridade penal, haja vista que é inegável que um menor com dezesseis ou dezessete anos de idade sabe muito bem o que está fazendo quando pratica um delito. Por outro lado, pode ser muito perigoso punir um adolescente com a mesma pena aplicada a um adulto e deixá-lo conviver com pessoas perniciosas, que somente iriam prejudicar ainda mais o seu desenvolvimento.

Anoto que a pessoa será considerada maior de idade perante o Código Penal no instante seguinte do dia em que completar dezoito anos, pouco importando a hora de seu nascimento. Assim, a partir da zero hora do dia de seu aniversário o sujeito já será imputável (art. 10, 1ª parte, do CP).

Defendo que a maioridade inicie aos 16 anos de idade; porém, que, até os 18 anos, o infrator cumpra pena em unidade adequada para essa idade, separado dos demais detentos. Ao completar a maioridade penal, isto é, aos 18 anos, seja transferido para o presídio comum, onde irá cumprir a pena junto com os outros criminosos.

Quanto aos delitos em que não há privação da liberdade, mas aplicação de penas restritivas de direitos ou multa, a situação é muito mais tranquila e não trará maiores entraves, bastando que as cumpra como qualquer adulto maior de 18 anos de idade.

Deixar de punir como maior o infrator, que se encontra na faixa dos 16 a 18 anos, só incentiva a prática de crimes por essas pessoas, que, muitas vezes, conscientemente, são empregadas por maiores para, por eles, cometer delitos, uma vez que sabem, de antemão, que a punição será no máximo a internação em unidade para menores e por pouco tempo, como comumente ocorre, infelizmente.

Não me parece ser inconstitucional a alteração da maioridade penal por meio de emenda constitucional. Não se trata de direito fundamental e muito menos de cláusula pétrea. Mas apenas de limite objetivo para a punibilidade, que leva em consideração o aspecto psicológico, presumindo-se o menor de 18 anos de idade como absolutamente inimputável.

Tal presunção não retrata a verdade na atualidade, tanto que os maiores de 16 anos podem até mesmo votar, ato este de extrema responsabilidade.

O Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a própria Constituição Federal trazem uma presunção absoluta de inimputabilidade e não uma afirmativa científica, já que sabidamente o maior de 16 anos de idade sabe muito bem o que faz e que é proibido cometer crimes, mormente os mais graves.

Ademais, não é lógico dizer que os menores de 18 anos no Brasil não possuem a plena capacidade de entendimento e de autodeterminação, ao passo que os de muitos outros países a detém, alterando o limite de acordo com cada legislação estrangeira.

A norma não está inserida no artigo 60, § 4º, da Constituição Federal. Por isso, caso a intenção do Constituinte fosse a de impossibilitar a redução da maioridade penal por emenda constitucional, de ser cláusula pétrea, teria sido inserida neste dispositivo, o que acabaria com qualquer discussão.

É certo que existem cláusulas pétreas fora do rol previsto no artigo 60, § 4º, da Carta Constitucional (implícitas), mas este não é o caso.

Outra questão relevante que surge com a eventual redução da maioridade penal para 16 anos é a possibilidade de o adolescente obter habilitação para conduzir veículo automotor.

Para manter a coerência do sistema jurídico, entendo que a resposta deve ser positiva. Ora, se o adolescente de 16 anos pode votar e, com a alteração constitucional proposta, passará a ser responsabilizado penalmente por seus atos, não me parece razoável impedir que obtenha habilitação para dirigir.

Atualmente, o artigo 140, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro exige que o candidato à habilitação seja penalmente imputável. Assim, reduzida a maioridade penal para 16 anos, desapareceria o impedimento decorrente da inimputabilidade, tornando possível a habilitação nessa faixa etária, desde que atendidos os demais requisitos legais.

Não seria coerente reconhecer que o adolescente possui discernimento suficiente para responder criminalmente por seus atos e, ao mesmo tempo, presumir sua incapacidade para conduzir veículo automotor exclusivamente em razão da idade. Isso não afasta, evidentemente, a necessidade de aprovação nos exames exigidos pela legislação de trânsito.

A proposta defendida por Flávio Bolsonaro durante a campanha presidencial merece ser debatida com seriedade, sem preconceitos ideológicos ou interesses meramente eleitorais. A redução da maioridade penal para 16 anos não constitui, por si só, uma afronta à Constituição Federal, desde que promovida pelo procedimento constitucionalmente previsto.

Quanto à possibilidade de responsabilização penal a partir dos 14 anos para crimes graves, também defendida pelo candidato, entendo que a questão exige maior cautela. Não se pode equiparar automaticamente a capacidade de discernimento de um adolescente de 14 anos à daquele que já completou 16 ou 17 anos. Por isso, considero mais adequada a redução geral para 16 anos, acompanhada de regras especiais para o cumprimento da pena até os 18 anos.

É preciso compreender que responsabilizar penalmente um adolescente não significa abandonar sua recuperação e ressocialização. Ao contrário, a punição deve ser proporcional à gravidade do delito e às condições pessoais do infrator, sem que isso implique sua colocação prematura em estabelecimentos prisionais destinados aos adultos.

Também não se pode continuar tratando como absolutamente incapaz de compreender a ilicitude de sua conduta quem, aos 16 ou 17 anos, que nos dias atuais possui plena consciência de que está praticando um homicídio, um estupro, um roubo ou qualquer outro crime grave. A idade, isoladamente considerada, não constitui demonstração científica da ausência de discernimento.

Evidentemente, a redução da maioridade penal não resolverá, por si só, o problema da criminalidade. São indispensáveis investimentos em educação, segurança pública, prevenção da violência e recuperação dos infratores. Entretanto, a necessidade dessas providências não impede a alteração de uma norma que considero inadequada à realidade atual.

A nova composição do Congresso Nacional poderá proporcionar uma oportunidade para que essa discussão avance e seja decidida pelos representantes eleitos pelo povo, mediante o procedimento previsto na Constituição Federal. Afinal, não se trata de impor uma solução por vontade exclusiva do Presidente da República, mas de deliberar democraticamente sobre uma questão de política criminal de grande relevância.

A lei deve proteger a sociedade, assegurar os direitos dos acusados e responsabilizar aqueles que conscientemente a violam. Não é razoável que a idade seja utilizada como presunção absoluta de ausência de discernimento quando a realidade demonstra que adolescentes nessa idade possuem plena consciência da gravidade de seus atos.

Afinal, a responsabilidade penal deve guardar relação não apenas com a idade, mas, sobretudo, com a capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e de agir de acordo com esse entendimento.

Com efeito, para haver a redução da maioridade penal, basta vontade política do legislador.


Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.

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