O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), reafirmou importante entendimento em favor dos trabalhadores dos Correios reabilitados após acidente de trabalho ou doença ocupacional: o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) não pode ser suprimido ainda que o empregado deixe de exercer atividade postal externa em razão da readaptação funcional.
O AADC corresponde a um adicional de 30% incidente sobre o salário-base, previsto nas normas internas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), especialmente no PCCS/2008, destinado aos empregados que desempenham atividades externas de distribuição e coleta de correspondências, como ocorre com os carteiros.
Historicamente, o AADC sempre foi tratado como salário-condição, isto é, uma verba vinculada ao efetivo exercício de determinada atividade. Em regra, cessada a atividade externa, cessaria também o direito ao recebimento do adicional. Com base nesse entendimento, a ECT vinha promovendo a supressão da parcela dos empregados reabilitados para atividades internas após acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.
O Tribunal Superior do Trabalho, contudo, passou a afastar essa interpretação quando a alteração das funções decorre justamente de acidente de trabalho ou enfermidade relacionada ao labor. A tese consolidada pela SDI-1 estabelece que o empregado vítima de acidente de trabalho ou acometido por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, reabilitado para tarefas internas, mantém o direito ao recebimento do AADC anteriormente percebido durante o exercício da atividade externa. O fundamento central é a impossibilidade de redução salarial em razão da readaptação funcional.
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do Ag-Emb-RR 0001294-56.2017.5.06.0016, publicado em 20 de fevereiro de 2026, consolidando posição relevante para milhares de trabalhadores dos Correios em todo o país.
A manutenção do adicional encontra amparo direto nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 1º, III e IV, 7º, VI, e 170 da Constituição Federal. Também se apoia nos princípios da reparação integral, da estabilidade financeira, da solidariedade e da função social da empresa, além das disposições dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil.
A tese firmada pelo TST corrige uma distorção incompatível com a lógica protetiva do Direito do Trabalho. Não é juridicamente aceitável que o empregado adoeça ou sofra acidente em decorrência da atividade exercida em benefício da empresa e, justamente por isso, seja submetido posteriormente a redução remuneratória. A perda parcial da capacidade laborativa já representa, por si só, enorme impacto na vida do trabalhador. Acrescentar a diminuição salarial a esse cenário significa impor penalidade dupla à vítima do acidente laboral.
A importância da decisão reside exatamente no reconhecimento de que a readaptação funcional não pode funcionar como mecanismo indireto de transferência do risco econômico do acidente ao empregado. A condição que ensejou a reabilitação foi produzida pela própria atividade profissional desenvolvida em benefício do empregador. Permitir que a consequência dessa condição resulte em perda salarial equivaleria a transferir ao trabalhador os custos do dano sofrido.
Além da relevância jurídica, a decisão possui inequívoco caráter humanizador. O trabalhador reabilitado frequentemente enfrenta limitações físicas permanentes, insegurança quanto à manutenção do emprego e intenso impacto psicológico decorrente do afastamento de suas funções habituais. Reduzir sua remuneração nesse contexto aprofundaria ainda mais sua vulnerabilidade social justamente no momento em que mais necessita de proteção institucional.
A posição firmada pela SDI-1 também fortalece a segurança jurídica sobre o tema, uma vez que sinaliza de forma clara a orientação atual do Tribunal Superior do Trabalho e tende a uniformizar as decisões proferidas em todo o território nacional. Trata-se de importante avanço na proteção da dignidade do trabalhador adoecido ou acidentado e na reafirmação do princípio de que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos à parte mais vulnerável da relação de trabalho.

*Maria Eduarda Martins Guedes Nunes é advogada do escritório Mauro Menezes & Advogados












