A agressão contra uma menina de três anos no Paraná expõe o abismo entre a proteção integral prometida pela Constituição Federal e a realidade enfrentada diariamente por milhares de crianças brasileiras. Mais do que um episódio de violência doméstica, o caso representa um teste para o Estado Democrático de Direito e para a efetividade do sistema jurídico de proteção da infância.
Uma menina de apenas três anos.
Sem qualquer capacidade de reação.
Sem força para se defender.
Sem compreender por que a violência lhe era dirigida.
Ainda assim, tornou-se vítima justamente daquele que, por imposição da natureza, da moral e da Constituição da República, tinha o dever inafastável de protegê-la.
As imagens registradas por câmeras de segurança não chocam apenas pela brutalidade da agressão. Elas revelam algo muito mais grave: o fracasso do sistema de proteção integral criado pela Constituição de 1988. Quando uma criança de três anos é vítima de violência dentro do próprio ambiente familiar, não estamos diante apenas de um possível crime. Estamos diante da ruptura do pacto civilizatório firmado pela República ao promulgar uma Constituição que elevou a proteção da infância à condição de prioridade absoluta.
O artigo 227 da Constituição Federal talvez seja um dos dispositivos mais nobres do constitucionalismo brasileiro. Não se limita a reconhecer direitos. Ele impõe deveres. Determina que família, sociedade e Estado assegurem com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando toda criança e adolescente a salvo de qualquer forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão.
A expressão “absoluta prioridade” possui densidade jurídica. Ela obriga. Vincula. Impõe precedência na formulação de políticas públicas, na destinação de recursos orçamentários, na atuação administrativa, na resposta judicial e na proteção social. Não é um conselho moral. É um mandamento constitucional.
O Estatuto da Criança e do Adolescente concretizou essa opção constitucional. Seu artigo 3º assegura a crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. O artigo 4º reafirma a prioridade absoluta. O artigo 5º proíbe qualquer forma de violência, negligência, crueldade ou opressão. Os artigos 17 e 18 protegem a integridade física, psíquica e moral da criança e impõem a todos o dever de preservá-la de tratamentos violentos, desumanos, vexatórios ou aterrorizantes. O artigo 70 determina que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
A Lei nº 13.010/2014, conhecida como Lei Menino Bernardo, encerrou definitivamente qualquer interpretação que admitisse castigos físicos ou tratamentos cruéis como método educativo. O Código Civil, ao disciplinar o poder familiar, também não confere aos pais um direito de domínio sobre os filhos, mas uma função de cuidado, proteção, criação e educação. O poder familiar existe para proteger a criança, jamais para submetê-la à violência.
Se as agressões narradas pelas autoridades forem confirmadas no processo judicial, não terá havido apenas violação à legislação penal. Terá ocorrido a afronta simultânea à Constituição Federal, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Código Civil, à Lei Menino Bernardo e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, entre eles a Convenção sobre os Direitos da Criança, das Nações Unidas.
Os números demonstram que essa tragédia está longe de ser excepcional. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública evidencia, ano após ano, que a violência contra crianças permanece alarmante, frequentemente praticada no ambiente doméstico e por pessoas responsáveis por seu cuidado. O lar, que deveria ser o espaço da proteção, transforma-se, para inúmeras vítimas, no primeiro cenário da violação de direitos fundamentais.
Nenhuma democracia pode considerar-se plenamente consolidada quando falha justamente na proteção de seus cidadãos mais vulneráveis. Nenhum Estado pode proclamar respeito aos direitos humanos enquanto crianças continuam sofrendo violência dentro de suas próprias casas. Nenhum governante, legislador, magistrado, membro do Ministério Público, conselheiro tutelar ou cidadão pode considerar cumprido seu dever constitucional diante de uma realidade que insiste em negar às crianças aquilo que a Constituição lhes prometeu há quase quatro décadas: proteção integral e prioridade absoluta.
Uma menina de três anos deveria conhecer o colo, a segurança e o afeto.
Nunca a violência.
Quando isso acontece, não é apenas uma infância que é destruída.
É a autoridade moral da própria Constituição que é colocada à prova.
Walter Ciglioni
Jornalista e Relações-Públicas. Pós-graduando em Gestão Pública pela UniDrummond. Integrante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB-SP), nas Comissões de Cidadania e Formação Política, Direito Constitucional, Política Criminal e Penitenciária, Direito Internacional, Direito Tributário, Governança e Integridade e Infraestrutura, Logística e Desenvolvimento Sustentável. Foi candidato ao Governo do Estado de São Paulo nas eleições de 2014.












