Home / Política / Uma análise jurídica do plano para a segurança pública de Flávio Bolsonaro – por Cesar Dario

Uma análise jurídica do plano para a segurança pública de Flávio Bolsonaro – por Cesar Dario

As propostas de segurança pública costumam ser analisadas sob o calor da disputa política. Uns as defendem integralmente porque partem de determinado grupo político; outros as rejeitam pela mesma razão. Nenhuma dessas posições contribui para o aperfeiçoamento das políticas públicas.

A segurança pública exige serenidade, conhecimento técnico e respeito à Constituição. As ideias podem ser as melhores do mundo, mas há um arcabouço normativo que deve ser respeitado. Não se pode ferir direitos e garantias fundamentais, mesmo com as melhores intenções, para se combater o crime. Os fins nunca podem justificar os meios.

Foi com esse espírito que examinei algumas das principais sugestões apresentadas pelo senador Flávio Bolsonaro. Algumas são meritórias. Outras precisam ser aperfeiçoadas. Algumas, entretanto, encontram obstáculos constitucionais praticamente intransponíveis.

A primeira delas consiste na construção de cinco novos presídios federais de segurança máxima.

O aumento do número de vagas no sistema prisional é indispensável. Um país que pretende combater seriamente a criminalidade não pode conviver com estabelecimentos superlotados, incapazes de cumprir adequadamente as finalidades da pena.

Muito embora o indivíduo fique segregado da sociedade, deixando de cometer ilícitos, a criminologia moderna e a própria Lei de Execuções Penais estabelecem como uma das finalidades da execução da pena a ressocialização do condenado, a fim de que volte para a sociedade melhor do que quando entrou no sistema prisional. E com unidades prisionais superlotadas isso é muito difícil de ocorrer.

Entretanto, a construção de “megapresídios” não me parece a melhor solução.

A criminologia moderna tem demonstrado que unidades menores facilitam o controle administrativo, reduzem conflitos internos, permitem melhor individualização da execução penal e dificultam a consolidação do poder das organizações criminosas dentro dos estabelecimentos prisionais.

Não é por outra razão que diversos países vêm abandonando a lógica dos grandes complexos penitenciários em favor de unidades menores e mais facilmente administráveis.

Tivemos um presídio desse tipo, o do Carandiru. E acabou em tragédia. Entre os fatores que contribuíram para a tragédia estavam a enorme concentração de presos e o fortalecimento das facções criminosas lá instaladas que brigavam entre si.

Outra proposta prevê classificar as facções criminosas como organizações terroristas, a exemplo da política recentemente adotada pelos Estados Unidos.

A medida, porém, não me parece necessária.

O Brasil já possui um dos mais modernos sistemas legislativos de combate ao crime organizado ultraviolento.

O Marco Legal de Combate ao Crime Organizado já oferece instrumentos extremamente eficientes para investigação, infiltração de agentes, ação controlada, colaboração premiada, cooperação entre órgãos de persecução penal, descapitalização das organizações criminosas e recuperação de ativos.

Sob diversos aspectos, esse sistema mostra-se mais eficiente do que a atual Lei Antiterrorismo. Aliás, as penas cominadas são muito mais severas em determinadas situações do que as previstas na Lei Antiterrorismo.

Somente faria sentido enquadrar as facções criminosas como organizações terroristas se a legislação antiterrorismo fosse profundamente reformulada para cominar penas iguais ou mais severas e prever mecanismos semelhantes ou até mais rigorosos do que aqueles já existentes para o combate às organizações criminosas ultraviolentas, mais conhecidas como facções criminosas.

Também merece análise a proposta de redução da maioridade penal.

Sou favorável à redução para dezesseis anos.

Quem pode votar, emancipar-se e praticar diversos atos relevantes da vida civil possui desenvolvimento mental suficiente para compreender a gravidade de determinadas condutas e responder penalmente por elas.

Não me parece ser inconstitucional a alteração da maioridade penal por meio de emenda constitucional. Não se trata de direito fundamental e muito menos de cláusula pétrea. Mas apenas de limite objetivo para a punibilidade, que leva em consideração o aspecto psicológico, presumindo-se o menor de 18 anos de idade como absolutamente inimputável.

O Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a própria Constituição Federal trazem uma presunção absoluta de inimputabilidade e não uma afirmativa científica, já que sabidamente o maior de 16 anos de idade sabe muito bem o que faz e que é proibido cometer crimes, mormente os mais graves.

Se a intenção do Constituinte fosse a de ser esse dispositivo cláusula pétrea o teria inserido no rol expresso dos direitos e garantias fundamentais previsto no artigo 5º da Carta Constitucional. Parece-me muito mais que se trata de uma espécie de política criminal adotada pelo Constituinte originário baseada em uma presunção absoluta de inimputabilidade e não em critérios científicos. Sei que há direitos fundamentais espalhados pela Constituição, mas esse não é um deles.

Defendo, entretanto, que o cumprimento da pena ocorra em estabelecimento próprio até que o condenado complete dezoito anos de idade, sendo posteriormente transferido para o sistema prisional comum.

Diversa é a proposta de responsabilização penal a partir dos quatorze anos.

Não existe coerência jurídica para essa alteração.

O caminho mais adequado consiste em aperfeiçoar o Estatuto da Criança e do Adolescente, fortalecendo as medidas socioeducativas para atos infracionais extremamente graves praticados por adolescentes entre quatorze e dezesseis anos, sem antecipar a maioridade penal para idade tão baixa.

Outra proposta pretende extinguir a progressão de regime para os crimes hediondos e equiparados.

A medida, contudo, já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal.

A vedação absoluta constava da redação original da Lei dos Crimes Hediondos e foi declarada incompatível com a Constituição por violar o princípio da individualização da pena.

Insistir na mesma solução provavelmente conduzirá ao mesmo resultado.

Ademais, os prazos atualmente previstos para a progressão de regime para autores de crimes hediondos e equiparados são muito severos. A título de exemplos, 70% da pena para condenado primário e 80% para o reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.

Uma das propostas que mais desperta debates é a “castração química” para condenados por crimes sexuais. Cuida-se, na realidade, de um tratamento hormonal para reduzir ou mesmo eliminar a libido da pessoa.

Se compulsória, sua inconstitucionalidade é manifesta.

Além de afrontar a dignidade da pessoa humana, poderá configurar pena corporal e cruel, ambas vedadas pelo art. 5º, XLVII, da Constituição Federal.

Do mesmo modo, também vejo inconstitucionalidade ao exigir a “castração química” para que o sentenciado obtenha um benefício legal. Tal proceder atenta contra a liberdade de escolha do indivíduo, atingindo a voluntariedade.

Sob a perspectiva constitucional e da bioética, esse consentimento encontra-se viciado. Embora não se trate propriamente da coação prevista no Direito Civil, há inequívoca restrição à liberdade de autodeterminação do condenado, tornando incompatível a medida com a dignidade da pessoa humana. A voluntariedade não se presume; ela exige uma escolha efetivamente livre, desprovida de constrangimentos jurídicos ou de incentivos capazes de comprometer a autonomia da vontade.

Diversa é a hipótese em que a lei apenas antecipa a obtenção de determinado benefício em razão da adesão voluntária ao tratamento hormonal. Nesse caso, não há imposição estatal nem condicionamento obrigatório do benefício, mas simples ampliação de uma vantagem legal decorrente de opção livre do condenado. Cuida-se do direito de escolha do sentenciado, que não compromete sua voluntariedade. Aceita o tratamento hormonal e sai antes da prisão (progressão de regime ou livramento condicional) ou não o aceita e cumpre o prazo normal para a obtenção do benefício legal.

Merece elogios a intenção de se implementar a utilização de tornozeleira eletrônica para autores de violência doméstica contra a mulher submetidos a medidas protetivas.

O monitoramento eletrônico pode representar importante mecanismo de proteção às vítimas e de fiscalização do cumprimento das decisões judiciais.

O problema é outro.

Diversos Estados sequer dispõem de equipamentos suficientes para monitorar condenados que se encontrem em saída temporária, no regime aberto ou estudando fora da unidade prisional.

Antes da implantação dessa política será indispensável ampliar os investimentos em tornozeleiras eletrônicas e na estrutura responsável por seu acompanhamento.

Por fim, considero extremamente positiva a criação de um sistema nacional de reconhecimento facial inspirado em iniciativas já existentes.

A tecnologia pode contribuir significativamente para a localização de foragidos, cumprimento de mandados de prisão e prevenção de delitos.

Entretanto, sua utilização deve ser acompanhada de rígidas garantias legais destinadas à proteção da intimidade, da privacidade e dos dados pessoais, além de permanente controle sobre a confiabilidade dos sistemas utilizados.

Em conclusão, o plano de segurança pública apresenta propostas relevantes e demonstra preocupação com um dos maiores problemas enfrentados pela sociedade brasileira.

Algumas delas podem produzir resultados concretos.

Outras exigem aperfeiçoamentos legislativos.

Algumas, contudo, encontram limites impostos pela própria Carta Constitucional.

É exatamente por isso que o debate sobre segurança pública não deve ser conduzido por paixões políticas nem por slogans eleitorais.

No Estado Democrático de Direito, boas intenções não bastam.

É preciso que as soluções sejam eficazes, constitucionalmente legítimas e juridicamente sustentáveis.

O que a sociedade espera é que sejam adotadas medidas eficazes para reduzir a criminalidade, notadamente a violenta, mas que sejam observados os direitos e garantias fundamentais, a fim de que não se instale o arbítrio estatal.

Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.

Marcado:

Sign Up For Daily Newsletter

Stay updated with our weekly newsletter. Subscribe now to never miss an update!

[mc4wp_form]

Deixe um Comentário