A independência judicial não constitui privilégio pessoal do Magistrado. É garantia de toda a sociedade. Quem procura interferir ilicitamente na atuação de um Juiz não atinge apenas a pessoa que exerce o cargo, mas a própria administração da Justiça e o direito das partes a um julgamento independente e imparcial.
Imaginemos uma situação hipotética.
Durante o julgamento de um processo ou da análise de uma situação jurídica ou fática em um procedimento investigatório, um Magistrado telefona para outro e, de maneira direta ou dissimulada, procura intimidá-lo para que mude o voto ou decisão, deixe de participar do julgamento ou se dê por suspeito. Dependendo das palavras empregadas, do contexto, da posição ocupada pelo interlocutor e, principalmente, da gravidade do mal anunciado, a conduta poderá caracterizar o crime de coação no curso do processo.
O crime de coação no curso do processo está elencado no art. 344 do Código Penal. Diz o dispositivo:
“Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena. Reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.
O bem jurídico tutelado é a administração da Justiça, que pode ser definida como função estatal destinada à aplicação do Direito e à solução de conflitos, compreendendo precipuamente a atividade jurisdicional e os atos de persecução, investigação, instrução, produção de provas e execução das decisões, cuja regularidade, independência e imparcialidade devem ser preservadas contra interferências ilícitas.
Apesar da denominação “coação no curso do processo”, o crime não exige a existência de processo judicial em andamento. O artigo 344 do Código Penal abrange expressamente o processo judicial, policial ou administrativo e o juízo arbitral. A expressão “processo”, contudo, foi empregada em sentido amplo, pois, tecnicamente, processo e procedimento não se confundem. O próprio inquérito policial, por exemplo, é procedimento administrativo investigatório, e não processo.
Assim, o delito pode ocorrer tanto em processo judicial, penal ou civil, como em inquérito policial, procedimento investigatório criminal, inquérito civil, processo administrativo disciplinar e outros procedimentos administrativos. O que importa é que a violência ou grave ameaça seja dirigida contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funcione ou seja chamada a intervir no processo ou procedimento, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio.
O crime é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, particular ou funcionário público, seja no exercício de suas funções ou não. Portanto, nada impede que um Magistrado figure como autor do delito e outro Magistrado, que atua ou é chamado a atuar em um processo ou procedimento, como sujeito passivo secundário.
O sujeito passivo principal é o Estado. Também é vítima quem sofre a violência ou a grave ameaça. No exemplo dado, o Juiz intimidado é autoridade que funciona no processo judicial ou procedimento investigatório e, por isso, encontra-se expressamente protegido pela norma penal.
A conduta consiste em usar de violência ou grave ameaça com a finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio relacionado com processo ou procedimento em curso. O verbo do tipo é usar, que significa empregar ou utilizar.
A violência é física contra a pessoa. Já a grave ameaça consiste na revelação do propósito de causar mal sério, atual ou futuro, que o agente apresenta como dependente de sua vontade ou influência. Ela pode ser endereçada à própria vítima ou a pessoa a ela ligada por laços familiares ou de afeição.
A grave ameaça não precisa ser formulada de maneira explícita, com palavras como “se não mudar sua decisão, sofrerá as consequências”. Pode ser velada, indireta ou dissimulada. O que importa é que, consideradas as expressões empregadas e as circunstâncias concretas, seja possível extrair a promessa de um mal grave apto a intimidar o destinatário.
É justamente neste ponto que o telefonema aparentemente cordial pode assumir relevância penal. Algumas ameaças não são feitas aos gritos. Podem vir acompanhadas de palavras polidas, de referências oblíquas ao futuro profissional do Magistrado, à divulgação de fatos de sua vida privada, à abertura de procedimentos, à adoção de represálias ou a consequências para pessoas próximas. A forma educada ou dissimulada não afasta, por si só, a grave ameaça.
Evidentemente, não é todo contato entre Magistrados a respeito de um processo que caracteriza crime. A divergência jurídica faz parte dos julgamentos colegiados. Um pedido respeitoso de reflexão, a exposição de argumentos, a discussão de precedentes ou até a sugestão de que exista causa legal de impedimento ou suspeição não constituem coação no curso do processo. O Direito Penal não pode criminalizar o diálogo institucional legítimo.
Também não basta que a conversa seja inconveniente, deselegante ou contrária à liturgia do cargo. Para a adequação típica, exige-se violência ou grave ameaça. Pressão moral, insistência, censura ou tentativa de persuasão somente ingressam no campo penal quando, pelas circunstâncias, traduzirem promessa séria de mal e forem empregadas para constranger a autoridade que atua em determinado processo ou procedimento investigatório.
Mesmo a ameaça de um mal aparentemente justo pode caracterizar o delito. Isso pode ocorrer quando alguém ameaça representar contra o Magistrado perante a Corregedoria, o Conselho Nacional de Justiça ou outro órgão competente, valendo-se de fato verdadeiro, não para exercer regularmente o direito de petição, mas como moeda de troca para obrigá-lo a mudar sua decisão ou voto, abandonar o julgamento ou declarar-se suspeito ou impedido.
Note-se que a representação, isoladamente considerada, pode ser lícita. O propósito com que é anunciada, porém, pode ser ilícito. Uma coisa é afirmar que determinada conduta será levada ao órgão competente para regular apuração. Outra, muito diferente, é condicionar o silêncio ou a não apresentação da notícia à prática de um ato judicial favorável. Nessa hipótese, o exercício de um direito é desvirtuado e transformado em instrumento de intimidação.
A condição funcional do autor também deve ser considerada na análise da gravidade. Uma insinuação feita por pessoa sem qualquer possibilidade de concretizar o mal pode não apresentar idoneidade intimidativa. A mesma frase, porém, proferida por quem ocupa posição de poder, possui ascendência funcional, dispõe de informações reservadas ou tem capacidade de provocar consequências concretas pode adquirir significado completamente diverso.
A ameaça deve ser examinada dentro do contexto em que foi exteriorizada. O conteúdo do telefonema, as relações entre os interlocutores, as referências feitas durante a conversa, a proximidade do julgamento, a existência de atos anteriores ou posteriores e a possibilidade de concretização do mal são elementos relevantes para demonstrar ou afastar a tipicidade.
Também é indispensável a finalidade específica exigida pelo tipo penal: favorecer interesse próprio ou alheio. Não basta a intenção genérica de intimidar. A violência ou grave ameaça deve ser empregada para interferir no processo ou procedimento em benefício do próprio agente ou de terceira pessoa.
Se o objetivo for fazer com que o Magistrado altere seu voto ou decisão, deixe o processo ou se dê por suspeito para modificar a composição do órgão julgador e, desse modo, beneficiar uma das partes ou qualquer interessado no resultado, estará presente, em tese, o elemento subjetivo especial do delito.
Pouco importa que o voto ou decisão efetivamente seja modificado, que o Juiz deixe o julgamento ou que se declare suspeito ou impedido. A coação no curso do processo é crime formal. Consuma-se com o emprego da violência ou da grave ameaça com a finalidade específica prevista em lei, independentemente da obtenção do resultado pretendido.
Da mesma forma, não é imprescindível que a vítima confesse ter sentido medo. A capacidade intimidativa deve ser aferida objetivamente, levando-se em consideração as circunstâncias concretas. A firmeza pessoal do Magistrado e sua eventual resistência à intimidação não transformam em lícita uma conduta que, por sua natureza e gravidade, era apta a constrangê-lo e a comprometer a independência da função jurisdicional.
Por outro lado, se não houver promessa de mal grave, mas apenas pedido, conselho, crítica, argumento jurídico ou anúncio do uso regular dos meios legais, faltará uma das elementares do tipo. Ainda que a intenção fosse influenciar o julgamento, a finalidade específica, por si só, não basta. Ausente violência ou grave ameaça, não haverá coação no curso do processo, sem prejuízo de eventual infração disciplinar ou de outro ilícito, conforme o caso.
Também é necessário que exista processo ou procedimento em curso e que a intimidação esteja relacionada à atuação presente ou futura da vítima nele. Se o telefonema ocorrer depois de encerrada definitivamente a participação do Magistrado e quando já não houver possibilidade de interferência no feito, poderá haver outro delito, como ameaça ou constrangimento ilegal, mas não coação no curso do processo.
Evidentemente, a responsabilidade criminal não pode decorrer de conjecturas, ilações ou meras desavenças entre julgadores. A existência do telefonema, seu conteúdo, a gravidade da ameaça e a finalidade específica devem ser demonstrados por prova lícita e segura. Em Direito Penal, suspeitas não substituem provas.
Resumindo:
Para a caracterização do crime de coação no curso do processo, em hipótese dessa natureza, devem ser respondidas afirmativamente às seguintes indagações:
1) houve o emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, ainda que velada, indireta ou dissimulada? 2) havia processo ou procedimento em curso? 3) o Magistrado intimidado atuava ou era chamado a atuar nesses feitos? 4) a finalidade do agente era favorecer interesse próprio ou alheio? 5) a intimidação foi empregada para que o julgador mudasse o voto ou decisão, deixasse o processo ou procedimento, se desse por suspeito ou praticasse outro ato capaz de influenciar o julgamento?
Faltando qualquer um desses elementos, não haverá o crime de coação no curso do processo, podendo configurar outro conforme o caso.
Presentes todos eles, entretanto, o fato de a ameaça ter sido feita por telefone, em conversa reservada, com palavras cuidadosas ou por meio de insinuações não afasta o delito. A lei penal não protege apenas a integridade física do julgador. Protege também sua liberdade de decidir de acordo com a Constituição, as leis e sua consciência, sem medo de represálias. Ou seja, protege o sistema de justiça.
Nenhum Magistrado ou qualquer outro agente da persecução penal pode ser obrigado, pela força ou pelo temor, a decidir de determinada maneira, afastar-se de um processo ou procedimento, ou declarar uma suspeição inexistente. Quando a persuasão cede lugar à intimidação grave e esta é empregada sobre magistrado, membro do Ministério Público ou autoridade policial que oficia em processo ou procedimento investigatório em curso para favorecer interesse próprio ou alheio, a pressão deixa de ser apenas censurável e ingressa no campo criminal.
Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.












