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A derrubada do veto ao PL da Dosimetria é uma questão de justiça – por Cesar Dario

Como já era esperado, o Presidente da República vetou o denominado Projeto de Lei da Dosimetria.

Depois de muita pressão, foi colocado em pauta para ser o veto apreciado pelo Congresso Nacional, o que está previsto para ocorrer no dia 30 de abril deste ano.

Conforme já havia alertado, por razões políticas poderia o Presidente da República, como de fato o fez, vetar o projeto de lei. Ocorre que, diante do sistema de freios e contrapesos existente em nossa Carta Constitucional, o veto pode ser derrubado pelos Parlamentares. Para isso, exige-se maioria absoluta de seus membros em cada Casa, ou seja, 257 votos de Deputados e 41 votos de Senadores, computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido (art. 66, § 4º, CF e art. 43 do RCCN).

E no que consiste esse projeto? O que ele implica para os condenados pelos Atos de 8 de janeiro?

Esclareço, de proêmio, que sou totalmente favorável à anistia a todos os envolvidos, direta ou indiretamente, nos Atos de 8 de janeiro, que seria a melhor forma, senão a única, de serenar os ânimos da população e colocar uma pá de cal nesse triste episódio de nossa história, a fim de que o Brasil retome a normalidade política e jurídica.

Não vou discutir aqui se houve de fato crime, se todos os participantes dos atos deveriam ter sido condenados e se o STF era competente para julgar pessoas sem prerrogativa de foro, o que já o fiz em diversos artigos, que se encontram na Rede, bastando pesquisar. No entanto, não há como negar a desproporcionalidade das penas aplicadas, que giram em torno de 14 a 27 anos de prisão.

Como cansei de escrever e falar não vejo nenhuma inconstitucionalidade na anistia, que é ato privativo do Poder Legislativo e vedada apenas para os crimes hediondos e equiparados, sendo certo que nenhum dos executores do quebra-quebra em 8 de janeiro e nem os condenados por serem os idealizadores de um imaginário golpe de Estado praticaram essa espécie de delito.

Mas, ao que tudo indicava, mesmo que a anistia fosse aprovada, o que seria bem difícil, notadamente no Senado Federal, haveria veto presidencial, que, malgrado derrubado, seria julgada sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, onde já há ministros antecipando seu voto, como se isso fosse juridicamente possível, e indicando que a anularão.

Com efeito, muito embora não seja o caminho ideal, longe disso, melhor que as penas sejam readequadas, o que já deveria ter sido feito por ocasião da condenação, que colocou todos no mesmo balaio e sequer se interessou em individualizar as condutas.

Questão já debatida à exaustão é quanto ao cúmulo material entre os delitos de golpe de Estado e de abolição violenta do Estado Democrático. Segundo o projeto, não haverá a somatória das penas desses delitos, ou seja, concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal. No entanto, será reconhecido o concurso formal próprio ou perfeito, que enseja aumento da pena do crime mais grave (golpe de Estado) de 1/6 a ½, a depender do critério empregado pelo Magistrado (art. 70, primeira parte, do CP).

Também haverá a redução das penas para aquelas pessoas que se envolveram diretamente nos Atos de 8 de janeiro e foram levadas pela multidão em tumulto.

A psicologia explica a influência da multidão em tumulto sobre o ânimo do agente, também conhecido como “efeito manada”. Nem sempre é fácil aos componentes de uma multidão permanecerem à margem de atos ilícitos eventualmente praticados pela turba enfurecida ou perturbada, o que justifica a atenuação da pena, desde que o agente não seja o provocador da confusão.

Como já expus em diversas oportunidades, a referida redução deveria ter sido aplicada desde a fase da condenação, por se tratar de atenuante genérica prevista no art. 65, III, “e”, do Código Penal. Nessa hipótese, a praxe jurisprudencial aponta para a redução da pena em 1/6, beneficiando aquele que não foi responsável pelo início do tumulto.

Para esta hipótese o PL foi mais longe. Ele criou uma causa de diminuição da reprimenda e não apenas uma atenuante genérica, cuja redução normalmente é menor. Os condenados pelos Atos de 8 de janeiro terão suas penas reduzidas de 1/3 a 2/3 se tiveram seu comportamento influenciado pela multidão em tumulto (praticamente todos), desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança, excluindo-se, assim, os condenados como “mentores” e “idealizadores” do suposto golpe. Ou seja, Bolsonaro e os demais participantes, condenados posteriormente (General Braga Netto, Ramagem etc.), não serão beneficiados pela redução das penas, mas tão somente os executores diretos, aqueles que se encontravam na Praça dos Três Poderes no fatídico dia.

Foi apresentada emenda ao projeto de lei aprovado na Câmara para que as regras valham apenas para os condenados pelos Atos de 8 de janeiro, não alcançando fatos posteriores.

Destarte, as alterações dos prazos para a progressão de regime prisional, que favoreceriam muitos condenados por crimes de suma gravidade, valerão apenas para os Atos de 8 de janeiro, não se estendendo para outras pessoas e outros delitos.

Assim que publicadas as novas regras, no caso de derrubada do veto presidencial, o que espero ocorra, cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar cada caso individualmente e realizar a nova dosimetria das penas, de acordo com a conduta de cada condenado, o que levará a uma redução significativa das reprimendas, sobretudo dos executores diretos dos Atos de 8 de janeiro, muitos dos quais se encontram presos desde janeiro de 2023.

Nestes casos, já será possível a progressão de regime prisional para o semiaberto e até mesmo o livramento condicional, posto que a imensa maioria dos condenados já terá cumprido ao menos 1/3 da pena (se primário) e ½ (se reincidente), além de ostentarem mérito para tanto (requisito subjetivo), não se tratando de pessoas perigosas, mas de meros trabalhadores e donas de casa.

É muito provável que o Supremo Tribunal Federal não permita a concessão do livramento condicional antes do condenado passar pelo regime semiaberto, o que, de acordo com a Lei de Execução Penal, não é necessário, podendo haver a concessão do benefício diretamente do regime fechado, bastando o cumprimento dos prazos exigidos (requisito objetivo) e que o sentenciado possua comprovado bom comportamento durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe for atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto (requisito subjetivo).

Para a progressão ao regime semiaberto, o condenado primário deverá ter cumprido ao menos 1/6 da pena no regime fechado. Para a progressão ao regime aberto, mais 1/6 da pena no regime intermediário, levando-se em consideração o tempo restante, desde que o mérito recomende (bom comportamento carcerário e não ter cometido faltas disciplinares). Se for reincidente, o prazo para a progressão será de 20%.

O interessante é que, publicada lei penal mais benéfica, ela retroage em favor de todos os investigados, acusados e condenados, alcançando até mesmo aqueles que estejam em cumprimento de pena ou já a tenham resgatado, nos exatos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal.

Observo que não haverá como se julgar a alteração legislativa inconstitucional pela Excelsa Corte, posto que se trata de atribuição do Poder Legislativo de modificar ou criar normas penais, sejam mais severas ou brandas.

Não cabe ao Pretório Excelso invadir a esfera de competência do Poder Legislativo, a quem incumbe a relevante função de legislar, pouco importando que as novas regras desagradem a quem quer que seja. A intervenção do Poder Judiciário somente se legitima diante de afronta formal ao processo legislativo, hipótese em que tal vício poderá ser reconhecido em sede de ação própria, com a consequente declaração de nulidade e o retorno do procedimento à fase adequada, para correção da irregularidade.

A separação dos Poderes da República constitui um dos princípios fundamentais da Constituição Federal, devendo ser rigorosamente observada por todos, sobretudo pela Suprema Corte, a quem compete a guarda da ordem jurídica constitucional.

Nada impediria, portanto, a sanção presidencial, já que não há inconstitucionalidade no projeto aprovado em ambas as Casas Legislativas, que se sentiram na obrigação de restabelecer a justiça, diante do apenamento absolutamente desproporcional, sem a devida individualização das condutas, e pela evidente violação ao devido processo legal, o que não pode ser negado por qualquer jurista que analisa os processos de forma isenta e despido ao máximo de toda e qualquer ideologia.

Também não vislumbro contrariedade ao interesse público, pelo contrário, uma vez que, se não totalmente, é uma forma de serenar os ânimos da população absolutamente dividida em dois polos antagônicos, o que pode levar, sobretudo em ano eleitoral, a indesejáveis embates físicos.

Contudo, por razões de cunho ideológico, passando ao largo da dignidade da pessoa humana e da evidente desproporcionalidade das penas aplicadas, o Presidente da República achou por bem vetar o projeto aprovado no Congresso Nacional com uma votação expressiva, o que me leva a crer deva o veto ser derrubado e o projeto promulgado.

Mesmo não sendo o desfecho ideal, o redimensionamento das penas é o melhor que pode ser feito neste momento, podendo, no futuro, com a alteração da composição das Casas Legislativas, novamente ser trazida à discussão a questão da anistia a todos os envolvidos nos famigerados Atos de 8 de janeiro.

Espero que o veto seja derrubado por questão de justiça e por atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, que parece ter passado ao largo nesses processos anômalos em que o direito penal do inimigo prevaleceu e o devido processo legal faleceu.

Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.

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