A Lei nº 14.457/2022, em vigor desde setembro de 2022, instituiu o Programa Emprega Mais Mulheres, trouxe importantes alterações à CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, no intuito de garantir um mercado de trabalho mais inclusivo à mulher, e também um ambiente de trabalho mais seguro e equânime, livre do assédio moral e sexual, e, outros tipos de violências no âmbito do trabalho.
Segundo o § 2º do artigo 23, da referida lei, o prazo para implementação de tais medidas se esgotava em 20 de março de 2023, para empresas que necessitam constituir CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidente, entretanto, na pratica, nem todas as empresas cumpriram com o determinado.
Tais medidas a serem instituídas foram previstas nos incisos I a V do artigo 23 da supracitada lei, as quais colacionamos abaixo:
“I – inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
II – fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
III – inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e
IV – realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.”
É importante que as empresas se mantenham atentas à implementação de tais procedimentos, anteriormente adotados por liberalidade e em razão da preocupação de algumas empregadoras em manter um ambiente de trabalho, saudável, seguro, agora obrigadas legalmente e, casa não cumpram correm riscos administrativos e legais, tanto na esfera trabalhista, e até mesmo penal.
Para além de tal implantação, é de suma importância que as empresas se organizem e fiquem atentas ao cumprimento de tais regras, com capacitação e treinamento periódico dos profissionais envolvidos na execução dessas práticas, como os integrantes da CIPA.
Sobreleva pontuar, que existem diversas empresas que já fazem constar tais regras no bojo do seu compliance, nesse caso, importante observar, como as demais áreas devem atuar de forma a que estejam alinhadas e se completem, pois, a empresa pode ser fiscalizada pelos órgãos responsáveis, quanto ao cumprimento.
Ressaltamos que no tangente ao assédio sexual, as denúncias devem ser recebidas pelos canais instituídos na empresa, como RH – Recursos Humanos, não substituindo, entretanto, a instauração do procedimento penal, já que tal crime fere a liberdade sexual da vítima, e, portanto, a dignidade da pessoa humana, e, está tipificado no art. 216-A, do Código penal Brasileiro, com penas previstas de detenção de um a dois anos.
Insta consignar que a empresa poderá ser responsabilizada pelos danos causados no ambiente de trabalho, sem olvidar que tais ocorrências abalam a imagem no mercado, assim, portanto, é de suma importância que a empresa implante e treine todos os seus empregados (as), inclusive diretoria.
Daí a necessidade de as empresas realizarem palestras e cursos nesse sentido, para a implementação das medidas necessárias para evitar-se demandas judiciais envolvendo a questão do assédio sexual, e, outros tipos de violência, de forma a oferecerem um ambiente seguro e saudável, livre de tais práticas ainda tão presentes no mercado de trabalho, e, contribuírem para uma sociedade mais igualitária, plural e consequente mais produtivo.
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AUTORA: Ana Bernal, Advogada Criminalista, especialista pela PUC/SP; e, Familiarista; Palestrante; Colunista; Leciona na OAB vai à Escola; Coordenadora da Escola Superior da Advocacia –ESA/OAB/SP; Relatora do TED – Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.